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terça-feira, 26 de abril de 2011

Acesso ao novo Conectividade Social ICP será 100% web

Senhor Usuário do Conectividade Social,


Falta apenas uma semana para o Conectividade Social se tornar Conectividade Social ICP.


Conforme Circular CAIXA 547 e 548/2011, disponíveis na área de download do sítio da CAIXA (www.caixa.gov.br), na próxima segunda-feira, 02 de maio de 2011, o canal Conectividade Social poderá ser acessado com a utilização da certificação digital ICP-Brasil  ou a atual certificação em disquete. Veja na tabela abaixo as datas para obter seu certificado digital ICP-Brasil em qualquer Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Visite o sítio do ITI na internet para conhecer quais são elas (www.iti.gov.br).




EMPRESAS (detentores de CNPJ ou CEI)            PRAZO  
   com mais de 500 empregados                    de 02/05/2011 até 13/05/2011   
   com 21 a 500 empregados                         de 16/05/2011 até 03/06/2011   
   com 6 a 20 empregados                             de 06/06/2011 até 01/07/2011   
   com até 5 empregados   


        1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 9   de 04/07/2011 até 12/07/2011   
        1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 8   de 13/07/2011 até 22/07/2011   
        1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 7   de 25/07/2011 até 03/08/2011   
        1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 6   de 04/08/2011 até 12/08/2011   
        1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 5   de 15/08/2011 até 31/08/2011   
        1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 4   de 01/09/2011 até 09/09/2011   
        1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 3   de 12/09/2011 até 21/09/2011   
        1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 2   de 22/09/2011 até 05/10/2011   
        1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 1   de 06/10/2011 até 28/10/2011   
        1° algarismo do CNPJ ou CEI igual a 0   de 31/10/2011 até 23/12/2011   


O acesso ao novo Conectividade Social ICP será 100% web, por meio do endereço https://conectividade.caixa.gov.br e o novo canal conterá todas as funcionalidades do FGTS disponíveis atualmente no aplicativo cliente do Conectividade Social (CNS) e no aplicativo "Conexão Segura". Por meio de um único ambiente será possível enviar arquivos SEFIP  e GRRF, solicitar e receber relatórios, retificar cadastro e comunicar movimentação do empregado, dentre outros serviços. 


O uso do SEFIP não teve alteração. No caso da GRRF, uma versão específica para geração do arquivo a ser enviado pelo Conectividade Social ICP já está disponível na área de download do sítio da CAIXA na Internet (www.caixa.gov.br).


A procuração eletrônica também foi redesenhada. Agora é possível que o empregador ou escritório de contabilidade conceda procurações eletrônicas aos seus próprios empregados, para que realizem as operações no canal com utilização de seus próprios certificados de Pessoa Física, em nome do concessor dos direitos. Isto reforça a segurança e facilita o acompanhamento do empregador.


Para ter mais detalhes sobre o novo Conectividade Social ICP e aprender como utilizá-lo, acesse o sítio da CAIXA na Internet, opção FGTS, "O que é Conectividade Social", "Conectividade Social ICP" e leia o "Guia de Orientações ao Usuário".


Cordialmente,


CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

terça-feira, 19 de abril de 2011

Conectividade Social sofrerá mudanças a parir de maio de 2011



Senhor Usuário do Conectividade Social,


Em breve o Conectividade Social terá uma série de mudanças que tornarão o relacionamento com a CAIXA e o FGTS muito mais prático e seguro.


A partir de 02 de maio de 2011, o canal deixa de utilizar a certificação em disquete e passa a utilizar a certificação digital ICP-Brasil, que pode ser obtida em qualquer das Autoridades Certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Visite o sítio do ITI na internet para conhecer quais são elas (www.iti.gov.br).


O acesso ao novo Conectividade Social ICP será 100% web, por meio do endereço https://conectividade.caixa.gov.br e o novo canal conterá todas as funcionalidades do FGTS disponíveis atualmente no aplicativo cliente do Conectividade Social (CNS) e no aplicativo "Conexão Segura". Por meio de um único ambiente será possível enviar arquivos SEFIP e GRRF, solicitar e receber relatórios, retificar cadastro e comunicar movimentação do empregado, dentre outros serviços. 


O uso do SEFIP não teve alteração. No caso da GRRF, uma versão específica para geração do arquivo a ser enviado pelo Conectividade Social ICP já está disponível na área de download do sítio da CAIXA na Internet (www.caixa.gov.br).


A procuração eletrônica também foi redesenhada. Agora é possível que o empregador ou escritório de contabilidade conceda procurações eletrônicas aos seus próprios empregados, para que realizem as operações no canal com utilização de seus próprios certificados de Pessoa Física, em nome do concessor dos direitos. Isto reforça a segurança e facilita o acompanhamento do empregador.


Nos próximos dias a CAIXA divulgará oficialmente as regras e prazos de transição para o novo canal. Antecipe-se e conheça em primeira mão, a partir do próximo dia 02 de maio, todas as novidades que o Conectividade Social ICP trouxe para você. Obtenha seu certificado ICP-Brasil, caso não detenha, e venha para o novo canal.


Para ter mais detalhes sobre o novo Conectividade Social ICP e aprender como utilizá-lo, acesse o sítio da CAIXA na Internet, opção FGTS, "O que é Conectividade Social", "Conectividade Social ICP" e leia o "Guia de Orientações ao Usuário".


Cordialmente,


CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Menos exigências na hora de contratar

Diante da escassez de mão de obra, empresas são forçadas a aceitar candidatos com menor preparo e a investir em treinamento e capacitação.


SÃO PAULO - As posições começam a se inverter. Se no passado era o trabalhador que corria atrás das empresas para conseguir um bom emprego, hoje são as empresas que fazem qualquer negócio para contratar ou manter um funcionário. De acordo com pesquisa feita pela Fundação Dom Cabral com 130 companhias, responsáveis por 22% do Produto Interno Bruto (PIB), 92% das empresas estão com dificuldade para contratar profissionais.
Nesse cenário, vale tudo para preencher uma vaga, desde importar mão de obra de países vizinhos e fazer anúncios de emprego durante a missa até designar profissionais para promover a imagem do grupo entre candidatos. Foi-se o tempo também que para encontrar um bom emprego era preciso ter pós-graduação, mestrado e doutorado, além de experiência na área. Hoje muitas companhias já abrem mão dessas exigências.
Dados da pesquisa da Dom Cabral mostram que 54% das companhias reduziram os requisitos na contratação de pessoal para a área técnica e operacional. Nos cargos estratégicos, 28% das empresas também diminuíram as exigências, como pós-graduação, fluência em idiomas e experiência. A solução tem sido contratar o profissional sem experiência, treiná-lo e capacitá-lo com cursos moldados à necessidade da companhia.
"O poder mudou de lado", resume o professor da Fundação Dom Cabral, Paulo Resende, responsável pela pesquisa. Na avaliação dele, hoje quem está dando as cartas no mercado são os trabalhadores, e não mais as empresas. "A situação é resultado de uma série de armadilhas criadas pela própria sociedade. Primeiro desvalorizou-se a mão de obra técnica. Depois inundamos o mercado com profissionais diplomados e baixa qualidade."
Para o professor, o Brasil precisa acelerar a criação de uma nova política de emprego para não atrapalhar o ciclo de investimentos que se intensificará com a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos de 2016. Apenas as empresas pesquisadas pela Dom Cabral afirmaram que vão demandar nos próximos seis anos 28 mil pessoas na área operacional, 21 mil engenheiros e 10 mil técnicos.
Mesmo reduzindo as exigências, algumas companhias demoram até seis meses para encontrar um profissional. "A concorrência está muito grande. Enquanto você prepara a contratação, o candidato já conseguiu outra proposta e temos de começar tudo de novo", diz a gerente de Recursos Humanos da Masb Desenvolvimento Imobiliário, Mariangela Tolentino, que tem 250 vagas em aberto.
Embora atinja todos os níveis, o problema é mais delicado em cargos técnicos e operacionais. Falta de tudo, de engenheiro a pedreiro. " Temos de investir em novas tecnologias para reduzir a dependência da mão de obra", diz o presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP), Sergio Watanabe.
Renée Pereira, de O Estado de S. Paulo

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Governo do Rio de Janeiro sanciona lei que reajusta pisos salariais do Estado

LEI Nº 5.950, de 13.04.2011
(DOE de 14.04.2011)
Institui Pisos Salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:

I - R$ 607,88 (seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;

III - R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; moto-boys;

IV - R$ 686,34 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;

V - R$ 709,84 (setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem;

VII - R$ 860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;

VIII - R$ 1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica;

IX - R$ 1.630,99 (um mil seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; e enfermeiros.
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º - Ficam excetuados dos efeitos desta Lei os empregados que tem piso salarial definido em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º - Fica estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000, deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5.627, de 28 de dezembro de 2009.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2011
Sérgio CabralGovernador

Governo do Estado do Rio Grande do Sul sanciona lei que reajusta os pisos salariais do Estado

LEI Nº 13.175, de 13.04.2011
(DOE de 14.04.2011)
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 1º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas industrias extrativas;
c) em empresas de capturacao do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas industrias da construção civil;
g) nas industrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy";

II - de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas industrias do vestuário e do calcado;
b) nas industrias de fiação e de tecelagem;
c) nas industrias de artefatos de couro;
d) nas industrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

III - de RS 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas industrias do mobiliário;
b) nas industrias químicas e farmacêuticas;
c) nas industrias cinematográficas;
d) nas industrias da alimentação;
e) empregados no comercio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comercio;
IV - de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas industrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas industrias gráficas;
c) nas industrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louca e porcelana;
d) nas industrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de credito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas industrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de maquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agencias de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais e 1º de março.

Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais..

Art. 4º - O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Publico, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Publico, que percebam remuneração inferior a R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) uma complementação mensal ate o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens."

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de marco de 2011.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de abril de 2011.

Tarso genro,Governador do Estado.
Registre se e publique-se
Carlos Pestana Neto,Secretario Chefe da Casa Civil.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Vai à Câmara projeto que passa à Previdência o pagamento do salário-maternidade em pequenas empresas

Projeto de lei que determina que a Previdência Social pague o salário-maternidade diretamente a empregadas de micro e pequenas empresas com até dez funcionários foi aprovado nesta quarta-feira (13) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Como o texto recebeu decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. na comissão, o próximo passo, caso não haja recurso para análise no Plenário, é o seu exame pela Câmara dos Deputados.
O projeto (PLS 32/10) foi apresentado no ano passado pelo ex-senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA). Segundo ele, o sistema atual, em que o pagamento do benefício é feito pelo empregador, e só depois descontado das contribuições devidas à Previdência, prejudica as micro e pequenas empresas. O pagamento direto pela Previdência, conforme o projeto, seria feito nos casos de empresas com até dez funcionários.
Na justificação da proposta, Antonio Carlos Júnior lembra que os empregadores recebem uma compensação pelo pagamento do salário-maternidade, que incide sobre contribuições devidas ao governo, mas pondera que isso cria problemas para as micro e pequenas empresas.
"Nas grandes empresas isso não representa um grande problema, pois os encargos previdenciários, via de regra, permitem a compensação quase imediata. O mesmo não ocorre nas micro e pequenas empresas, que podem ter um pequeno número de empregados e levar meses para conseguir uma compensação, ocorrendo, assim, um encargo social indireto, espécie de adiantamento salarial, que pode até inviabilizar o empreendimento", argumentou.
Além disso, o sistema atual, ao representar um ônus para micro e pequenas empresas, prejudicaria a contratação de mulheres jovens devido ao receio do empregador com uma eventual gravidez. A avaliação foi referendada no parecer da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) pela aprovação do projeto.

Fonte: Ricardo Koiti Koshimizu / Agência Senado

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Governo de São Paulo sanciona lei que reajusta pisos salariais do Estado

LEI Nº 14.394, de 01.04.2011
(DOE de 02.04.2011)
Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II - R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III - R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica." (NR)


Art. 2º - A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais mensais dos trabalhadores para o exercício de 2012 deverá entrar em vigor em 1º de março do referido ano.


Art. 3º - Esta lei entra em vigor em 1º de abril de 2011.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2011.

Geraldo Alckmin
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de abril de 2011.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Previdenciária - Reduzida para 5% a alíquota de contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual a contar de 1º.05.2011

No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Microempreendedor Individual (MEI), a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5%, a contar de 1º.05.2011.

(Medida Provisória nº 529/2011 – DOU 1 de 08.04.2011)
Fonte: Editorial IOB