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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Acre e parte do Amazonas voltam a ter duas horas a menos que Brasília

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A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.876/2013, que alterou o Decreto 2.784/1913, para restabelecer os fusos horários do Acre e de parte do Amazonas, até então reduzidos para uma hora pela Lei 11.662/2008, que foi revogada. Com isso, Acre e a parte do Amazonas que fica a oeste da linha que, partindo de Tabatinga (AM) segue até Porto Acre (AC), voltam a ter duas horas a menos que Brasília. A lei foi publicada hoje (31) no Diário Oficial da União e entra em vigor no segundo domingo de novembro.

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Roraima e a parte do Amazonas que fica a leste da linha que, partindo de Tabatinga (AM) segue até Porto Acre (AC), permanecem com uma hora a menos de Brasília.
 
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

eSocial revoluciona o RH

A partir de 2014, escrituração digital provocará mudança nos processos internos de gestão de pessoas das empresas e aprimorará a qualidade das informações repassadas aos órgãos públicos
 
Reportagem completa:
 
 
 
Fonte: Jornal do Comércio 

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Como o eSocial muda o dia a dia da sua empresa

A folha de pagamento digital (ou eSocial) vai unificar num único sistema o envio de todas as informações dos trabalhadores aos órgãos federais. Para se adaptar, as empresas terão de mudar a maneira como tratam esses dados.


Reportagem completa:
 


Fonte: Estadão

Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes


A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral – no caso de segurado e trabalhador avulso – ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Segurados especiais - A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo. A partir de agora, esta categoria pode participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempersa, sem perder a qualidade de segurado especial. Contudo, a pessoa jurídica deve ser de objeto ou de âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, e o segurado ainda deve manter o exercício da sua atividade rural.

Outra limitação especificada na lei – feita para garantir a economia da região – é que a empresa deverá ter em sua composição apenas segurados especiais. A sede do estabelecimento terá que ser na sede do mesmo município onde trabalham os trabalhadores rurais ou em municípios limítrofes.

Mesmo sem participar de pessoa jurídica, o segurado especial pode contratar empregados para ajudar no trabalho do campo. Antes dessa publicação, a contratação só poderia ser feita em períodos de safra. Nesse caso, as informações relacionadas ao registro de trabalhadores era feita via GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social).

Agora, a contratação pode ser feita a qualquer tempo e as informações dos empregados contratados serão computadas em sistema eletrônico com entrada única de dados de informações relacionadas aos ministérios da Previdência Social, Trabalho e Emprego e da Fazenda. A nova regra simplificou o processo de registro de trabalhadores, unificando informações previdenciárias, trabalhistas e tributárias em um único sistema.

A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.
 
Fonte: Previdência Social

Legislação previdenciária sofre significativas alterações

As Leis nºs 8.212/1991 (plano de custeio) e 8.213/1991 (plano de benefícios) sofreram várias alterações. Entre elas, verifica-se que, a partir de maio/2014, os segurados especiais passarão a recolher contribuições previdenciárias no dia 7 do mês subsequente ao da competência e, em relação aos benefícios, constatou-se que o salário-maternidade foi estendido ao segurado do sexo masculino que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 
 

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Receita Federal publica novas instruções para o preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de IR Fonte


A norma em fundamento substituiu o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, que traz as instruções para o preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto de Renda Retido na Fonte.

Dentre as alterações, destacam-se as instruções para a informação de valores relativos a:

a) Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) das empresas;

b) contribuições para entidades de previdência privada;

c) Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).

(Instrução Normativa RFB nº 1.405/2013 - DOU 1 de 24.10.2013)

Fonte: IOB Online

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Receita divulga normas sobre informações de imposto retido na fonte


A Receita Federal publicou hoje (24) no Diário Oficial da União normas para as empresas enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). As regras são para as empresas e também pessoas físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenham incidido retenção do Imposto de Renda.

A instrução normativa informa que o programa gerador da declaração, de uso obrigatório por fontes pagadoras, será disponibilizado no site da Receita Federal. Não há informações sobre a data que o programa de 2014, usado para preenchimento e importação de dados, estará disponível. A declaração deverá ser entregue até as 23h59 (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2014.

As fontes pagadoras deverão informar todos os beneficiários de rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto, mesmo que em um único mês. Também devem informar beneficiários de trabalho assalariado, se o valor pago em 2013 foi igual ou superior a R$ 25.661,70. Na declaração também deve constar o pagamento por trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis e royalties acima de R$ 6 mil, entre outras situações.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Aposentadoria do Professor é cinco anos mais cedo

Antonio Cruz/Agência Brasil
A aposentadoria do professor por tempo de contribuição é cinco anos mais cedo. O professor tem direito a aposentadoria aos 30 anos de contribuição e a professora aos 25 anos de contribuição, desde que comprove o tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. No Brasil há 81.809 professores aposentados pelo INSS.

Considera-se função de magistério a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Para ter direito a aposentadoria do professor é preciso que o segurado tenha trabalhado todo o tempo exclusivamente como professor. Se um homem trabalhou, por exemplo, 10 anos em atividade fora da escola e outros 20 como professor não terá direito a aposentadoria do professor. Nesse caso terá que completar os 35 anos de contribuição.

A aposentadoria do professor não exige idade mínima, assim como a aposentadoria por tempo de contribuição. Mas como há a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício, a idade do segurado é considerada. Esse valor é o resultado da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário.

Para requerer a aposentadoria, o professor pode agendar o atendimento através do telefone 135, de segunda a sábado, das 7 às 22h ou pela internet no www.previdencia.gov.br
 
Fonte: Blog da Previdência Social

Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho - Registro no MTE

As convenções, acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos devem ser depositados e registrados no Ministério do Trabalho, conforme as orientações da Instrução Normativa nº 16/2013, da Secretaria de Relações do Trabalho, publicada no DOU de 16/10/2013.

Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br).

Fonte: Legisweb

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Reabertura do Parcelamento da Lei 11.941, de 2009

Nota conjunta - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal do Brasil
 
A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, reabriu o parcelamento da Lei nº 11.941, de 2009. As regras, prazos e condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria nº 7, publicada no Diário Oficial de hoje.

O que pode ser parcelado

Podem ser parcelados os débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 30 de novembro de 2008, inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei 10.684/2003), Paex (MP 303/2006) e os parcelamentos ordinários das Leis nº 8.212/1991 e 10.522/2002.

O que não pode ser parcelado

Não podem ser parcelados os débitos que tenham sido incluídos em parcelamento anterior da mesma Lei 11.941.

Prazo de adesão

A partir da próxima segunda-feira, dia 21, e até 31 de dezembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento pela internet, nos sítios da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com utilização de Código de Acesso ou Certificado Digital.

Recolhimento das parcelas

A partir do mês da adesão, o contribuinte deve recolher parcela equivalente ao montante da dívida consolidada dividida pelo número de prestações solicitadas. O valor apurado de cada parcela não pode ser inferior à parcela mínima prevista na Lei 11.941:

R$ 50,00, para Pessoa Física,
R$ 100,00, para Pessoa Jurídica,
R$ 2.000,00, para parcelamento de débitos de IPI,
85% do valor da prestação dos parcelamentos anteriores.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Horário de verão 2013/2014 começa no dia 20 de outubro; saiba que estados participam

Início do horário de verão 2013/2014:

 
 
O Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) confirmou o início do horário de verão para às 0 horas do dia 20 de outubro de 2013. Neste período, moradores de estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste têm de adiantar os seus relógios em uma hora.

O estado da Bahia novamente não fará parte do programa este ano, conforme confirmou o governador baiano, Jaques Wagner.

Início do horário de verão 2013/2014

No dia 16 de fevereiro de 2014, os relógios serão atrasados em uma hora, com o fim do horário de verão.
 
Como ficam os estados:

Com a mudança de horário, os fusos do Brasil se organizam da seguinte forma em relação ao horário da capital do país:

- 2h: os estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia ficam duas horas atrás do horário de Brasília;

- 1h: os estados do Nordeste (inclusive Bahia), Pará, Amapá, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul continuam com uma hora a menos do que o horário da capital federal;
 
- 0h: as regiões Sul e Sudeste, mais o estado de Goiás, adotam a mesma hora de Brasília durante o horário de verão.
 
Fonte: EBC

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Regras para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos são alteradas

Os dispositivos que regulam a concessão da aposentadoria especial aos trabalhadores expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física foram alterados. Entre as novas determinações destaca-se a que determina que a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, listados pelo MTE, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador.

(Decreto nº 8.123/2013 - DOU 1 de 17.10.2013) 
 
 
Fonte: IOB Online

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Governo altera regra para concessão de seguro-desemprego

O governo alterou uma das regras para a concessão de seguro-desemprego. O trabalhador que solicitar o benefício a partir da segunda vez, dentro de um período de dez anos, terá que fazer curso com o mínimo de 160 horas para receber o pagamento. Antes, o curso deveria ser feito a partir do terceiro pedido de seguro-desemprego no prazo de dez anos. A alteração está no Decreto n° 8.118 publicado na edição de hoje (11) do Diário Oficial da União.

O curso, com o mínimo de 160 horas, deve ser de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. No ano passado, o Decreto n° 7.721, de 16 de abril, havia instituído a condicionalidade do curso.

O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados sem justa causa para auxiliá-los na manutenção e na busca de emprego e inclui ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
 
Fonte: Agência Brasil

Publicados índices de frequência, gravidade e custo para cálculo do FAP para 2014

 
Os Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda publicaram os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2013, com vigência para o ano de 2014, e dispuseram sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

(Portaria Interministerial MPS/MF nº 413/2013 - DOU 1 de 25.09.2013)


Fonte: IOB Online