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quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Reaberto prazo para adesão ao Refis da Copa



A Receita Federal informa que estará disponível até o próximo dia 1º de dezembro, no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Copa, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto pela Lei n° 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014.
Até o dia 1º de dezembro de 2014, os contribuintes poderão pagar ou parcelar em até 180 meses os débitos tributários junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com os descontos e prazos especiais previstos no art. 1º da Lei n° 11.941/2009, conforme a seguinte tabela:
Forma de pagamento
Reduções
Multa de mora e de ofício
Multa isolada
Juros
Encargos
À vista
100%
40%
45%
100%
Em até 30 prestações
90%
35%
40%
100%
Em até 60 prestações
80%
30%
35%
100%
Em até 120 prestações
70%
25%
30%
100%
Em até 180 prestações
60%
20%
25%
100%
Nesse parcelamento a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente a:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação deverá ser pago integralmente até o dia 1º de dezembro, que é o prazo final de opção.

Os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei nº 11.941/2009 poderão ser reparcelados nesse novo regime.

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, na Internet, por meio de acesso ao Portal e-CAC, opção "Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14-débitos até 31/12/2013".

Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.996/2014, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.

A partir do mês janeiro de 2015 e enquanto não consolidada a dívida pela RFB e pela PGFN, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das prestações do parcelamento.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Divulgadas novas determinações sobre o parcelamento excepcional de débitos vencidos até 31.12.2013




A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram novas regras a serem observadas no parcelamento excepcional dos débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida, o qual poderá ser efetuado até 1º.12.2014.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21/2014 - DOU 1 de 18.11.2014)
 
Fonte: IOB Online

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Prazo para opção pelo parcelamento de débitos de dívidas vencidas até 31.12.2013 foi reaberto por mais 15 dias


A lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, entre outras providências, reabriu, para até 1º.12.2014 (15 dias contados após a sua publicação ocorrida hoje), o prazo para que o contribuinte faça a opção pelo parcelamento excepcional dos débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida.

(Lei nº 13.043/2014 - DOU 1 de 14.11.2014)
Fonte: IOB Online

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Plenário do TRT do Paraná aprova novas súmulas

Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) aprovaram cinco novas súmulas que acabam de ser publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (três publicações, a partir de 30 de outubro). As súmulas levam os números 21, 23, 24, 25 e 26 e foram aprovadas em sessão do Tribunal Pleno, em 27/10/2014.

Outras três súmulas, de números 19, 20 e 22, estão com suas propostas suspensas, uma vez que não obtidos os votos necessários para aprovação.

Veja a seguir a redação das novas súmulas aprovadas:

Súmula 21

“DIVISOR DE HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO. Aplica-se o divisor 200 para o cálculo do valor do salário-hora dos empregados submetidos a 40 horas semanais de trabalho, ainda que haja previsão em norma coletiva para a adoção do divisor 220.”

Súmula 23

“BANCÁRIOS. NORMA COLETIVA. SÁBADO EQUIPARADO A DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIVISOR MENSAL 150 PARA TRABALHADORES COM JORNADA DE SEIS HORAS. DIVISOR 200 PARA TRABALHADORES COM JORNADA DE OITO HORAS. As convenções coletivas dos bancários, ao estabelecer o pagamento de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, incluídos nestes os sábados, equiparam o sábado a dia de descanso semanal remunerado, o que torna aplicável o divisor mensal 150 para cálculo do valor do salário-hora para o trabalhador com jornada normal de seis horas e o divisor 200 para os trabalhadores com jornada de oito horas.”

Súmula 24

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante 4, do STF, até que se edite norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo nacional.”

Súmula 25

“HORAS IN ITINERE. NATUREZA JURÍDICA. NORMA DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. Convenção ou acordo coletivo que negocie ou suprima o caráter salarial das horas in itinere não tem validade, pois se refere ao tempo à disposição do empregador que deve ser retribuído com o salário equivalente, tratando-se de direito absolutamente indisponível, salvo na hipótese do §3º do art. 58 da CLT.”

Súmula 26

“MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. Reconhecido o vínculo de emprego, de razoável controvérsia, em decisão judicial, não é aplicável a multa do art. 477, § 8º, da CLT.”

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRT-PR

Novo aplicativo “Parcelamento – Simples Nacional”




Está disponível o novo aplicativo do “Parcelamento – Simples Nacional”, no Portal do Simples Nacional e no Portal e-CAC do sítio da Receita Federal. Esse parcelamento se encontra regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

O novo aplicativo, que entrou no ar nesta semana, permite efetuar o pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, em cobrança no âmbito da Receita Federal, emitir Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para pagamento das parcelas, consultar a situação do parcelamento e demais detalhamentos, bem como registrar a desistência do parcelamento.

O acesso ao serviço, no Portal do Simples Nacional ou Portal e-CAC da Receita Federal, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses Portais. Entretanto o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Ao solicitar o parcelamento, serão recuperados todos os débitos do Simples Nacional em cobrança na Receita Federal. O saldo devedor será atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação e dividido em até 60 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 para cada prestação.

Não será permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no respectivo documento. As demais parcelas devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Os cerca de 679 mil contribuintes que solicitaram adesão ao parcelamento até 31/10/2014 tiveram seus pedidos consolidados no mês de outubro e deverão acessar o novo aplicativo para a emissão do DAS. O vencimento da primeira parcela já será no mês de novembro de 2014.

Implicará a rescisão do parcelamento caso o contribuinte encontre-se em umas das seguintes hipóteses: falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional estão unificadas



Desde o dia 03 de novembro de 2014, as certidões que fazem prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, estão unificadas em um único documento. A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil