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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Imagem: TST
O Tribunal Superior do Trabalho deliberou, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada nesta segunda-feira (19), a conversão de diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e o cancelamento de outros verbetes. As alterações são as seguintes:

- alteração da redação do item II da Súmula 262;

- conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1);

- conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1;

- conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais Transitórias, com modificações de redação.

As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST.

Confira a íntegra da Resolução 194/2014, que aprovou as alterações.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Acidente do trabalho fatal deve ser comunicado ao Ministério do Trabalho em até 24 horas


Por meio da Portaria MTE nº 589/2014, foi determinado que todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem em morte, deve ser comunicado, no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito, à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência, bem como por mensagem eletrônica no endereço dsst.sit@mte.gov.br.

(Portaria MTE nº 589/2014 - DOU 1 de 30.04.2014) 

Fonte: IOB Online

Divulgados os novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado do Paraná

Foram divulgados os novos valores dos pisos salariais mensais dos trabalhadores, no âmbito do Estado do Paraná, válidos desde 1º.05.2014, conforme segue: Grupo I - R$ 948,20; Grupo II - R$ 983,40; Grupo III - R$ 1.020,80; Grupo IV - R$ 1.095,60.

(Lei nº 18.059/2014 - DOE PR de 02.05.2014) 
 
Fonte: IOB Online

segunda-feira, 5 de maio de 2014

IRPF/IRRF - Aprovadas novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorar no ano-calendário de 2015


Por meio da norma em referência, foram aprovadas as novas tabelas progressivas mensais a anuais a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

As novas tabelas são as seguintes:

I - Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.868,22
-
-
De 1.868,23 até 2.799,86
7,5
140,12
De 2.799,87 até 3.733,19
15
350,11
De 3.733,20 até 4.664,68
22,5
630,10
Acima de 4.664,68
27,5
863,33
Dedução por dependente: R$ 187,80

II - Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 22.418,64
-
-
De 22.418,65 até 33.598,32
7,50
1.681,44
De 33.598,33 até 44.798,28
15,00
4.201,32
De 44.798,29 até 55.976,16
22,50
7.561,20
Acima de 55.976,16
27,50
10.359,96
Dedução por dependente:   2.253,56

Foram alterados também:
 
a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;

b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;

c) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, que passará a ser de R$ 1.868,22;

d) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, que passará a ser de R4 3.527,74;

e) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.595,53.