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sexta-feira, 27 de junho de 2014

Detentor de guarda de bebê órfão passa a ter estabilidade provisória no emprego

As pessoas que assum
Foto: TST
irem a guarda de recém-nascidos que ficaram órfãos já têm direito à mesma estabilidade garantida às mães. A garantia consta da Lei Complementar 146, sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada na quinta-feira (26), em edição extra do Diário Oficial da União.

A lei assegura ao detentor da guarda de bebê, na hipótese de falecimento da mãe, a extensão da estabilidade provisória no emprego prevista na Constituição. A gestante não pode ser demitida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto - o que abrange os quatro meses de licença-maternidade.

A proposta que deu origem à lei (PLC 62/2009 - Complementar), da ex-deputada Nair Lobo, foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês. Na ocasião, diversos senadores destacaram que a medida assegura à pessoa que assume a guarda as condições necessárias para cuidar da criança.

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Consulta Restituições IRPF







Clique aqui para consultar Restituições IRPF

Fonte: Receita Federal do Brasil

Receita e PGFN disciplinam procedimentos para adesão à reabertura do Refis da Crise

Portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal publicada ontem (11/6) no Diário Oficial disciplina os procedimentos que deverão ser adotados para as empresas que pretendem aderir à reabertura do parcelamento do Refis da Crise, Lei nº 11.941 de 2009. Essa reabertura do parcelamento de dívidas foi determinada pela Lei n° 12.973, publicada em 14 de maio de 2014, com previsão para adesão ao parcelamento ou pagamento à vista, para tributos vencidos até 30/11/2008.

No caso do parcelamento, o montante da dívida poderá ser pago em até 180 prestações. Além disso, as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A Receita esclarece que, em vista da reabertura do prazo, caso o contribuinte queira fazer a adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, com ou sem utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, o pedido deverá ser feito até o dia 31/7/2014, exclusivamente nos sítios da Receita (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (http://www.pgfn.fazenda.gov.br) na Internet.

Na opção pelo pagamento, o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho. O cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicadas as reduções instituídas na Lei.

Caso a opção seja pelo parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o valor correspondente à fração entre o valor total da dívida consolidada e a quantidade de prestações pretendidas, respeitados os valores das prestações mínimas. Quanto à primeira prestação, deve-se observar que seu recolhimento deverá ser efetuado, também, até o último dia útil do mês de julho.

Os contribuintes que fizeram a opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura, instituída pela Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, não precisam fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham aderido.

Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Novo Cronograma de Obrigatoriedade

A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador do FGTS, através da Circular CEF nº 657/2014 (DOU de 05.06.2014), alterou os prazos para a obrigação de transmissão do eSocial nos eventos aplicáveis ao FGTS, inclusive no que pertine aos prazos de substituição do SEFIP pelo eSocial.
Segue abaixo o novo cronograma fixado pelo agente fundiário, cujo prazo inicial para a contagem será o da publicação do novo Manual do eSocial Versão 1.2:
06 meses
Ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas
Após os 06 meses de testes
Torna-se obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014)
Inexiste prazo concedido por Lei
Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional e demais empresas com faturamento anual inferior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014.
A prestação das informações referentes ao FGTS, que hoje é realizada por meio do SEFIP/Conectividade Social, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, a partir da data em que iniciar a obrigatoriedade para cada um dos grupos de empregadores.
O prazo de envio dos eventos será até o dia 07 do mês seguinte ao da competência informada, antecipando-se o prazo caso este dia recaia em dia não útil.
Os eventos do eSocial devem ser transmitidos por meio eletrônico pelo empregador, nos moldes do Manual do eSocial, versão 1.2, e do Manual de Especificação Técnica do XML, versão 1.0, com previsão, inclusive, de utilização de módulo web personalizado para algumas categorias de enquadramento do empregador que ainda serão definidas em Lei.
A referida Circular indica que a versão 1.2 do Manual de Orientação do eSocial, acompanhada do controle de alterações, e a versão 1.0 do Manual de especificação técnica do XML, serão disponibilizadas nos endereços eletrônicos www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br (opção downloads, FGTS, eSocial).

FONTE: Redação Econet Editora

Empresas terão de informar admissão imediatamente

Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

terça-feira, 3 de junho de 2014

Sancionada possibilidade de prisão por discriminação de pessoas com HIV

A discriminação contra pessoas com HIV, em razão de sua condição, poderá resultar em prisão. O novo crime, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão, foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff e entrou em vigor nesta terça-feira (3) com a publicação da Lei 12.984/2014 no Diário Oficial da União.

De acordo com a lei, caracterizam a discriminação condutas como recusar inscrição em escola; negar emprego ou trabalho; demitir; segregar no ambiente escolar ou de trabalho; divulgar a condição de pessoa com HIV com intuito de ofender; e recusar tratamento de saúde.

A tipificação da exoneração ou demissão de cargo ou emprego por discriminação, prevista no texto aprovado pelo Senado em 2005, chegou a ser excluída pela Câmara dos Deputados. No entanto, quando a proposta voltou ao Senado este ano, foi aprovado parecer do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) contrário à mudança, o que manteve todas as hipóteses de caracterização do crime.

A tipificação do crime de discriminação de pessoas com HIV foi proposta originalmente em 2003 pela então senadora Serys Slhessarenko (PLS 51/2003).

Fonte: Agência Senado