O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:
OJ 115
Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O
conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por
negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do
art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I
– Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
(art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III
– São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem
da relação de emprego.
Súmula 25 e OJs 104 e 186
Alteração
da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das
Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação
de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I
– A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está
obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na
sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II
– No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem
acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram
devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao
recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III
– Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da
condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de
custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo
ser as custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV
– O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na
hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos
termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.
Súmula 366
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se
ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do
tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à
disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas
pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche,
higiene pessoal, etc).