Pesquisar

Translate

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Quantidade de pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional sofre alteração


A Instrução Normativa RFB nº 1.541/2015, da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), determinando que seja permitido apenas um pedido de parcelamento por ano-calendário.

(Instrução Normativa RFB nº 1.541/2015 - DOU 1 de 21.01.2015) 
 
Fonte: IOB Online

Multas lançadas até 20.01.2015 por entrega da GFIP fora do prazo legal foram anistiadas



A apresentação da GFIP fora do prazo sujeita o contribuinte à imposição das multas correspondentes. Entretanto, tal penalidade não será aplicada no caso de apresentação da GFIP sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária no período de 27.05.2009 a 31.12.2013. Foram também anistiadas as multas lançadas até 20.01.2015, desde que a GFIP tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.

(Lei nº 13.097/2015 - DOU 1 de 20.01.2015)

Fonte: IOB Online

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Divulgado o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e Contribuições Sociais

Foi divulgado o Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, disponibilizado no site da Caixa, www.caixa.gov.br, opção "Download FGTS".

O citado manual define normas e procedimentos sobre operações de arrecadação do FGTS, servindo como instrumento normativo, cabendo ao empregador cumprir as disposições nele contidas.

(Circular Caixa nº 669/2014 - DOU 1 de 31.12.2014)

Fonte: IOB Online

Contribuição previdenciária sobre serviços advocatícios não é abrangida pelo Simples Nacional



Por meio da Resolução CGSN nº 117/2014 foi definido, entre outras providências, que a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade de prestação de serviços advocatícios, não está abrangida no recolhimento mensal unificado para o Simples Nacional.

(Resolução CGSN nº 117/2014 - DOU 1 de 05.12.2014)
 
Fonte: IOB Online

RAIS - ANO-BASE 2014


 
Foram divulgadas nesta segunda-feira, 12.01.2015, através da Portaria MTE nº 10/2015, as novas instruções para o envio da RAIS - Relação Anual de Informações, bem como o Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2014.

A RAIS deverá ser enviada por meio da Internet, através do programa gerador de arquivos da RAIS (GDRAIS2014), disponibilizado no site do Ministério do Trabalho, nos seguintes links: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.

A entrega dos arquivos poderá ser realizada entre os dias 20.01.2015 e 20.03.2015, e não será prorrogada, conforme estabelece o § 1° do artigo 6°. A retificação de informações ou a exclusão da RAIS já enviada poderá ocorrer até o dia 20.03.2015, sem a aplicação de multas.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração para estabelecimentos que tenham a partir de 11 vínculos empregatícios (exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA). A RAIS pode ser transmitida com o certificado digital de pessoa jurídica em nome do estabelecimento, bem como através do certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Mesmo os estabelecimentos que não tiveram vínculos laborais no ano-base devem fazer a declaração acessando a opção “RAIS NEGATIVA - on-line”, que também estará disponível nos endereços eletrônicos citados acima. O microempreendedor individual está dispensado da RAIS NEGATIVA, de acordo com a disposição trazida pelo artigo 2º, § 2º, da Portaria MTE nº 10/2015.

A entrega da declaração é obrigatória, e o atraso na transmissão, a omissão de informações, bem como a declaração falsa ou inexata, sujeitam o empregador a multa, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 7.998/90.


Fonte: Redação Econet Editora

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO-FAMÍLIA-Tabela de Valores Válidos a Partir de 01.01.2015


Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 12.01.2015, a Portaria Interministerial n° 13/2015, que estabelece a nova tabela de salário-de-contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. Esta nova tabela deverá ser utilizada para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2015.
 
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01.01.2015
Salário-de-contribuição
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.399,12
8%
de R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88
9%
de R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75
11%


Esta mesma Portaria também determina, entre outros assuntos, a nova tabela de salário-família, que deverá ser utilizada a partir de janeiro de 2015.
 
REMUNERAÇÃO
ALÍQUOTA
Até R$ 725,02
R$ 37,18
A partir de R$ 725,03 até R$ 1.089,72
R$ 26,20
Acima de R$ 1.089,72
Não tem direito


Fonte: Redação Econet Editora

Portaria do MTE que aprovava o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da NR 16 volta a ter validade

 
A Portaria MTE nº 5/2015, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, revogou a Portaria MTE nº 1.930/2014, que suspendia os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas - e dá outras providências, voltando esta, portanto, a vigorar.

(Portaria MTE nº 5/2015 - DOU 1 de 08.01.2015)

Fonte: IOB Online