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quarta-feira, 29 de julho de 2015

PPE: tutorial ensina como solicitar adesão

Para solicitar adesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), a empresa interessada deve seguir alguns passos, como registrar o Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) no Sistema Mediador do portal na internet do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e efetuar o cadastro da Solicitação de Adesão ao PPE na página do Portal Mais Emprego. Para facilitar o processo, o MTE disponibilizou um vídeo tutorial, que pode ser acessado aqui.


Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Saiba mais sobre o PPE – Perguntas e Respostas


1. No que consiste o PPE?
O Plano de Proteção ao Emprego – PPE é um programa que visa preservar os empregos dos trabalhadores de empresas que se encontram temporariamente em situação de dificuldade econômico-financeira.

2. O que ocorre durante a adesão ao PPE?
No período de adesão ao PPE, os empregados beneficiários do PPE têm jornada de trabalho reduzida, em até 30%, com redução proporcional do salário. Durante o Programa, os empregados beneficiados recebem compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego. A empresa fica impedida de efetuar demissões arbitrárias, ou sem justa causa, no período de adesão. Após o seu término, pelo prazo equivalente a um terço do referido período.

3. Quais as vantagens do PPE?
O Programa possibilita a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, além de favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; contribui para sustentar a demanda agregada em momentos de adversidade; estimula a produtividade do trabalho, por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

4. Todas as empresas poderão aderir ao PPE?
Todas as empresas que atenderem aos critérios estabelecidos pelo Programa poderão solicitar adesão ao PPE.
  
5. A empresa que aderir ao Programa poderá reduzir salário e jornada sem consultar os trabalhadores?
A primeira condição para a empresa solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, firmado entre o sindicato de trabalhadores representativo da categoria e a empresa, aprovado em Assembleia dos trabalhadores alcançados pelo Programa.

6. No caso de a empresa aderir, com a aprovação sindical, e precisar contratar, ela pode incluir trabalhadores e manter a jornada reduzida? Ou seja, pode haver contratações com jornada reduzida?
No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

7. O Governo teve retorno de empresas quanto à adesão ao PPE?
Alguns segmentos empresariais demonstraram interesse em conhecer o Programa e a viabilidade de adesão.

8. E os sindicatos, têm se mostrado favoráveis?
O Programa encontra boa recepção entre os líderes sindicais.

9. As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário, mas não poderão fazer demissões enquanto estiverem aderidas ao programa. Então, caso uma empresa entre em uma situação financeira grave enquanto estiver aderida ao programa, terá que solicitar ao Governo Federal o abandono do programa para fazer demissões?
A empresa que efetuar demissões de empregados beneficiados do PPE no período de adesão será excluída do Programa.

10. A redução da jornada de trabalho nas empresas que aderirem ao Programa está condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. Se o sindicato não aprovar a redução, qual será a consequência para os empregados da empresa?
Caso os trabalhadores não aceitem a redução da jornada de trabalho, não será firmado Acordo Coletivo de Trabalho Específico e, portanto, a empresa não poderá aderir ao PPE.

11. O artigo 4º da MP 680 informa que “os empregados que tiverem seu salário reduzido, (...), farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Essa conta é meio complicada. É possível explicar com clareza por meio de um exemplo?
Um trabalhador que cumpra jornada de 40 horas semanais e receba salário de R$ 1.500,00 terá redução de 30%. Passará a cumprir jornada de 28 horas e receberá da empresa R$ 1.050,00 + complementação de R$225,00 pelo benefício do PPE. Assim, o trabalhador receberá, no período de adesão da empresa ao PPE, o valor de R$ 1.275,00.

12. Existe um limite máximo de inscrições de empresas no PPE?
Não há restrição na quantidade de inscrições.

13. Como o trabalhador receberá o benefício complementar do Governo?
A empresa cuja adesão ao PPE for aprovada, receberá repasse financeiro da Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento do complemento diretamente na folha dos seus empregados.

14. Quem vai monitorar o cumprimento das regras do PPE?
O Programa será acompanhado por um Comitê e as regras aplicadas ao Programa serão fiscalizadas pelo MTE e pelos sindicatos representativos das categorias que tiverem pactuado Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

15. A empresa que descumprir as regras será penalizada?
A empresa que descumprir as regras poderá ser excluída do Programa.

16. Qual o prazo para análise do pedido de inclusão da empresa no PPE?
Ainda não há um prazo estabelecido. Porém, as demandas serão analisadas com celeridade.

17. A empresa que for impedida de ingressar no PPE poderá apresentar algum tipo de recurso?
A empresa que não atender aos critérios estabelecidos poderá apresentar recurso à Secretaria Executiva do Comitê do PPE.

18. O principal critério para adesão ao PPE é o volume de demissões no último ano? E a questão orçamentária?
O PPE é um programa preventivo, que busca evitar que as demissões ocorram. Todos os critérios previstos serão considerados, não havendo hierarquia de importância entre eles.

19. A empresa que preferiu não demitir seus funcionários pode participar do PPE?
Sim, desde que esteja enquadrada no Índice Líquido de Emprego.

20. Existe a possibilidade de casos especiais ou exceções no processo de adesão?
Caberá à Secretaria Executiva do Comitê a análise de casos omissos ou aprimoramento de critérios.

21. Existem setores prioritários?
Todos os pedidos de adesão serão analisados com o mesmo crivo.

22. O PPE realmente conseguirá evitar essas demissões, já que a adesão das empresas não é obrigatória e ainda precisa passar pela aprovação dos sindicatos?
É interesse tanto das empresas, quanto dos sindicatos, que os empregos sejam mantidos. Assim, a perspectiva é de que ele realmente atinja seu objetivo e evite as demissões.

23. Como ficam os terceirizados?
Os trabalhadores terceirizados não fazem parte do quadro de pessoal da empresas aderentes. Portanto, não estão relacionadas no Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

24. E os direitos trabalhistas?
Todos os direitos trabalhistas estão preservados.

25. Todos os cargos estão na proposta?
Cabe à empresa e o sindicato estabelecer no Acordo Coletivo de Trabalho Específico os setores e os trabalhadores  que serão abrangidos pelo Programa.

26. O PPE diminuirá benefícios como vale-transporte, alimentação e licença médica?
Não.

27. O PPE é mais vantajoso que o layoff? Por que?
Sim, por não ocorrer a quebra do vínculo empregatício e pela manutenção do trabalhador no posto de trabalho, pronto para a retomada da produção. E para o governo, os gastos com pagamento dos benefícios do PPE são menores que os gastos com o pagamento da Bolsa Qualificação (layoff).

28. De onde, no orçamento do Governo Federal, virão os recursos que serão utilizados no PPE?
Os recursos virão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

29. O PPE não traz insegurança para as contas do FAT?
A expectativa é de redução dos gastos com pagamento do seguro-desemprego, haja vista que o PPE tem menor custo.

30. Quem realizará a operação do PPE? O operador será remunerado por isso? De onde virá o recurso para esse custeio?

A operação será realizada pela Caixa Econômica Federal, mediante contrato que definirá a tarifa devida pelo serviço de operacionalização.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Fixados regras e procedimentos para adesão e funcionamento do Programa de Proteção ao Emprego (PPE)



Por meio da norma em referência, foram fixadas as regras de adesão ao PPE, destacando-se que é considerada em situação de dificuldade financeira a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%. 

O ILE é o percentual havido pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos 12 meses anteriores ao da adesão, em relação ao estoque de empregados, sendo este verificado no 13º mês anterior ao da adesão ao PPE. 


Fonte: IOB Online

Convertida em lei a Medida Provisória nº 670/2015, que alterou a tabela progressiva mensal



A norma em referência, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 670/2015, dispõe, entre outras providências, sobre a aprovação da tabela progressiva mensal utilizada a contar do mês de abril/2015 para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas. A norma estabelece ainda a alteração do art. 12-A e a inclusão do art. 12-B, ambos da Lei nº 7.713/1988.


Fonte: IOB Online

Fixadas as regras de pagamento da compensação pecuniária no PPE, que permite a redução de jornada e do salário


Por meio da norma em referência, foram fixadas as regras da compensação pecuniária prevista na Medida Provisória nº 680/2015, que cria o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).

Destaca-se que a compensação será custeada pelo FAT e paga pelo MTE, por meio da Caixa, mediante depósito em conta bancária da empresa participante do PPE, para transferência do valor aos empregados beneficiários, via crédito em folha de pagamento mensal da empresa.



Fonte: IOB Online

Comitê regulamenta Programa de Proteção ao Emprego


O Comitê Interministerial do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) anunciou, nesta terça-feira (21), as regras, os procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE. O Programa permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com diminuição proporcional nos rendimentos e complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego.

Definida, mais cedo, durante a reunião do CPPE conduzida pelo ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, a normativa segue os parâmetros estabelecidos na Medida Provisória (MP) nº 680, que foi sancionada, pela presidente Dilma Rousseff, no último dia 6. O PPE não conta com recorte setorial para o ingresso e as empresas de diversos portes poderão aderir a partir da publicação das regras no Diário Oficial, que deverá ocorrer amanhã (22). O prazo máximo de permanência está limitado a 12 meses.

Para o ministro, o objetivo principal é permitir a manutenção de milhares de empregos, mas a iniciativa ainda favorece a saúde financeira do FAT, financiador do PPE e do seguro-desemprego. “Além de garantir a permanência do cidadão no posto de trabalho, essa proposta permite a redução de R$ 191 milhões nos gastos com o pagamento do seguro-desemprego, se comparada com a projeção de despesa líquida do PPE, que é de cerca de R$ 68 milhões, em uma estimativa de 50 mil trabalhadores atendidos”, avaliou o ministro.

A estimativa, segundo Dias, é que o público potencial do PPE supere o da bolsa qualificação, conhecido como layoff. A bolsa, que é custeada pelo Fundo e ofertada aos funcionários com vínculo suspenso, vem sendo utilizada pelas empresas em momentos de retração da atividade econômica e risco eminente de demissão.

Critérios - Para aderir ao Programa, a empresa necessita promover acordo coletivo específico com os trabalhadores, prevendo reduções nas jornadas de trabalho e no salário. Além disso, precisa comprovar, com base nos dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, estar dentro do Indicador Líquido de Emprego, que será calculado com base na razão da geração corrente de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao da solicitação de adesão, sobre o estoque de empregados registrado no 13º mês anterior à adesão ao programa, que será multiplicado por 100 ao final.

No resultado, esse indicador não pode ultrapassar 1%. Caso não seja aprovada, de acordo com o índice, a requerente poderá encaminhar informações adicionais para apreciação do CPPE, que avaliará novamente a sua elegibilidade ao Programa.

As empresas integrantes ficam proibidas de dispensar arbitrariamente, ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a inscrição no programa e, após seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão. O empregador também não poderá contratar funcionários para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na própria empresa.

Se descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada, ou qualquer outro dispositivo da Medida Provisória nº 680, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos. Pagará ainda multa administrativa correspondente a 100% desse valor, também destinada ao Fundo.

Cadastramento – A inclusão será por meio de formulário específico dirigido ao Comitê. A empresa deverá apresentar: CNPJ com, no mínimo, dois anos de cadastro; certidões de regularidade junto à Fazenda Federal, Previdência Social - INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; enquadramento no indicador de geração líquida de empregos; Requerimento de Registro (MR), bem como os demais documentos necessários para o depósito e registro do Acordo Coletivo de Trabalho Específico - ACTE no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme instruções normativas da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.

Cálculo do Indicador Líquido de Emprego (ILE) - Resultado do total de admissões (em 12 meses no Caged), menos o total de demissões (em 12 meses no Caged), divididos pelo estoque de empregos registrado no 13º mês anterior à solicitação de adesão ao programa x 100. Esse valor não pode ser superior a 1%.

Exemplo:

- Empresa contratou em 12 meses 100 trabalhadores

- Empresa demitiu em 12 meses 120 trabalhadores

- Estoque de trabalhadores na empresa em 12 meses: 1000 trabalhadores

Resultado: geração negativa de -20 postos de trabalho

ILE: (-20/1000) x 100 = -2%

* Indicador Líquido de Emprego, será calculado com base na razão da geração líquida de empregos, ou seja, o total de demissões menos o total de admissões acumulado nos doze meses, contados a partir do mês anterior ao de solicitação de adesão ao PPE, sobre o estoque de empregados, que será multiplicado por 100. Ao final, esse indicador não pode ultrapassar 1%, caso contrário a empresa não poderá aderir ao Programa. Serão consideradas em dificuldade econômico-financeira, e aptas ao PPE, as empresas que tiverem valor igual ou inferior a um por cento. Caso não seja considerada apta, de acordo com o Indicador, a empresa poderá encaminhar informações adicionais, que demonstrem sua situação de dificuldade econômico-financeira, para apreciação do CPPE, que definirá quanto à sua elegibilidade ao Programa.

Clique aqui para ver a apresentação do PPE

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

terça-feira, 7 de julho de 2015

Vence hoje, 07.07.2015, o recolhimento da contribuição previdenciária da competência junho/2015, do empregador doméstico e de seu empregado

Tendo em vista que o art. 36 da Lei Complementar nº 150/2015 alterou o prazo de recolhimento previdenciário dos domésticos até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e em função da divulgação da Agenda Tributária do mês de julho/2015, por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16, de 16.06.2015, não publicado no DOU, observar que a quitação previdenciária da competência junho/2015, por parte do empregador doméstico e de seu empregado, deverá ocorrer até 07.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme prevê a nova redação do inciso V do art. 30, combinado com o inciso I do § 2º, do mesmo artigo, da Lei nº 8.212/1991.

No que tange ao prazo de recolhimento trimestral da contribuição previdenciária dos domésticos, relativas às competências abril e/ou maio e/ou junho/2015 (2º trimestre/2015), observar que tal obrigação será quitada até 15.07.2015, ou no dia útil imediatamente posterior, se não houver expediente bancário na citada data, conforme previsão contida na citada Agenda Tributária do mês de julho/2015.

(Lei Complementar nº 150/2015, art. 36 - DOU 1 de 02.06.2015)


Fonte: Editorial IOB