Foram publicadas no Diário  Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) as resoluções do Tribunal Pleno  e do Órgão Especial aprovadas nas sessões extraordinárias realizadas na  última terça-feira (24/5), contendo as alterações introduzidas na  jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. As resoluções foram  divulgadas no DEJT na sexta-feira (27), e a data de publicação oficial é  hoje (30). 
Confira abaixo o resumo de cada resolução e o inteiro teor das novas  Súmulas e Precedente Normativo editados e a nova redação das Súmulas e  Orientações Jurisprudência alteradas. 
Edita as Súmulas nºs 426, 427, 428 e 429. 
Revisa as Súmulas nºs 74, 85, 219, 291, 326, 327, 331, 364, 369 e 387. Cancela a Súmula nº 349. 
Novas Súmulas: 
SÚMULA Nº 426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE. 
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado  mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à  Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT,  admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição  deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do  FGTS. 
SÚMULA Nº 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM  NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. 
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam  realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação  em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se  constatada a inexistência de prejuízo. 
SÚMULA Nº 428. SOBREAVISO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1) 
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “pager” ou  aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de  sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência  aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. 
SÚMULA Nº 429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. 
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT,  o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da  empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez)  minutos diários. 
Súmulas alteradas: 
SÚMULA Nº 74. CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III) 
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com  aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual  deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para  confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando  cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº  184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa  somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do  poder/dever de conduzir o processo. 
SÚMULA Nº 85.  COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido o item V) 
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo  individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula  nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se  houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 -  inserida em 08.11.2000) 
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação  de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não  implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal  diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o  respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela  Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de  compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a  jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,  quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o  adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 -  inserida em 20.06.2001) 
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime  compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser  instituído por negociação coletiva. 
SÚMULA Nº 219.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (nova redação do item II e inserido o item III) 
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários  advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre  pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por  sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário  inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação  econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento  ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ  26.09.1985) 
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o  ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não  derivem da relação de emprego. 
SÚMULA Nº 291.  HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação) 
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço  suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano,  assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de  1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano  ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima  da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares  nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo  valor da hora extra do dia da supressão. 
SÚMULA Nº 326.  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação) 
A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida  prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho. 
SÚMULA Nº 327.  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (nova redação) 
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria  sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso  direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e  já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. 
SÚMULA Nº 331.  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI) 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,  formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no  caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa  interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração  Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de  serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e  limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio  do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação  direta. 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do  empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos  serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da  relação processual e conste também do título executivo judicial. 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta  respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso  evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei  n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento  das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como  empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero  inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa  regularmente contratada. 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange  todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da  prestação laboral. 
SÚMULA Nº 364.  ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) 
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto  permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições   de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual,  assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo  extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994  - e 280 - DJ 11.08.2003); 
SÚMULA Nº 369.  DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (nova redação dada ao item II) 
I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao  empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 -  inserida em 29.04.1994) 
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de  1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, §  3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente  sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade  pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito  dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) 
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base  territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.  (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997) 
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente  sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não  lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do  art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 -  inserida em 14.03.1994) 
SÚMULA Nº 387.  RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999. (inserido o item IV) 
I - A Lei nº 9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos  interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 -  inserida em 08.11.2000) 
II - A contagem do quinquidio para apresentação dos originais de  recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia  subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei  nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do  recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da  SBDI-1 - primeira parte - DJ 04.05.2004) 
III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de  notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu  ônus processual, não se aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao  "dies a quo", podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ  nº 337 da SBDI-1 - "in fine" - DJ 04.05.2004) 
IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art.  1º da Lei n.º 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o  documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não se  aplicando à transmissão ocorrida entre particulares. 
SÚMULA Nº 349.  ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. (cancelada) 
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação  de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção  prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art.  7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). 
Resolução nº 175, de 24 de maio de 2011 
Revisa as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 191 da SBDI-1, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno. 
Cancela as Orientações Jurisprudenciais nºs 49, 156, 215, 273 e 301  da SBDI-1, como também a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 4 da  SBDI-1. 
OJ Nº 18.  COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada) 
I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para  o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele  incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco  do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à  integração. 
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração  do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ nº 21 da SDI-1 -  inserida em 13.02.1995) 
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar  a média trienal; (ex-OJs nºs 19 e 289 ambas da SDI-1 - inseridas  respectivamente em 05.06.95 e 11.08.2003) 
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de  serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a  partir da Circular Funci nº 436/63; (ex-OJ nº 20 da SDI-1 - inserida em  13.02.1995) 
V - O telex DIREC do Banco do Brasil nº 5003/1987 não assegura a  complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão  competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ nº 136 da SDI-1 -  inserida em 27.11.1998) 
OJ Nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.RESPONSABILIDADE. (nova redação) 
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de  empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não  enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações  trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma  empresa construtora ou incorporadora. 
OJ Nº 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.  (nova redação) 
I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: 
a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991; 
b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de  2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997,  introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. 
II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos  trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices  oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de  poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. 
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório. 
OJ Nº 49. HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO". (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula n.º 428 do TST) 
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o  regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua  residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. 
OJ Nº 156. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula n.º 327 do TST) 
Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de  aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não  recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição,  à época da propositura da ação; 
OJ Nº 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada) 
É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte; 
OJ Nº 273. "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. (cancelada) 
A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável,  por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades  exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de  transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e  fazer as ligações exigidas no exercício da função; 
OJ Nº 301. FGTS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. LEI Nº 8.036/90, ART. 17. (cancelada) 
Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do  FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência  de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova,  incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de  demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c  art. 333, II, do CPC). 
OJ Transitória Nº 4 da SBDI-1. MINERAÇÃO MORRO VELHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. (cancelada) 
 Resolução nº 176, de 24 de maio de 2011. 
Edita o Precedente Normativo da Seção Especializada em Dissídios Coletivos n.º 120. 
PN Nº 120. SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES. 
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que  sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de  trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita,  respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência. 
Fonte: TST
