O Pleno 
do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (16) alterações em súmulas
 e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas a Súmula 221 e a Súmula 368. 
 
 
 Veja abaixo a nova redação das súmulas e OJs alteradas:
 
 SÚMULA Nº 221
 
 RECURSO
 DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO 
RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, 
incluído pela Lei nº 11.496/2007)
 
 I
 - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como 
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da 
Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 
30.05.1997)
 
 II
 - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a 
melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de
 revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de 
estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada 
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
 
 SÚMULA Nº 368
 
 DESCONTOS
 PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO 
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do 
Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
 
 I
 - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
 contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à 
execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças 
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo 
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da 
SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
 
 II.
 É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições 
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
 condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência 
dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 
7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
 
 III.
 Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração 
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que
 regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do 
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, 
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite 
máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – 
inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
 
 OJ Nº 115 DA SBDI-I
 
 RECURSO
 DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada
 em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 
11.496/2007)
 
 O
 conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por
 negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do 
art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
 
 OJ Nº 257 DA SBDI-I
 
 RECURSO
 DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. 
DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT,
 incluído pela Lei nº 11.496/2007)
 
 A
 invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou 
constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a 
utilização das expressões "contrariar", "ferir", "violar", etc.
 
 OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
 
 PETROBRAS.
 PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. 
ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à 
redação)
 
 I
 - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar 
pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que 
preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da 
SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
 
 II
 - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao 
pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que 
vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à 
hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o 
contrato de trabalho.
 
 OJ Nº 235 DA SBDI-I
 
 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
 
 O
 empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada 
tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no 
caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das 
horas extras e do adicional respectivo.
 
 SÚMULA Nº 207 (cancelada)
 
 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
 
 A
 relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da 
prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho