O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quarta-feira (11) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas. 
 A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves. 
 Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho). 
 Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal.  Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF. 
 Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF). 
 Publicação 
 A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez. 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 
 
  
 NOVAS SÚMULAS 
  
 Súmula nº 446
 MAQUINISTA
 FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS 
EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA 
CLT.
 A
 garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por 
constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é 
aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" 
(equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as 
regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
  
 Súmula nº 447
 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
 Os
 tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte 
aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo 
não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 
da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
  
 SÚMULAS ALTERADAS
  
 Súmula nº 288 (inclusão do item II):
 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
 I
 - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas
 em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações 
posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
 II
 - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de 
previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de
 previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito 
jurídico de renúncia às regras do outro.
  
 Súmula nº 392 (nova redação)
 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 Nos
 termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do
 Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por 
dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as 
oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
  
 NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS
  
 INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993
  
 ITEM X
 X
 - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau
 de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de 
direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem 
assim da massa falida e da herança jacente.
  
 INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002
 
 ITEM I
 I
 – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do 
Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de 
Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da 
parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as 
seguintes instruções
 a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;
 b)o
 pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa 
Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no 
Banco do Brasil S/A;
 c)o
 campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será 
preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho 
ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os 
códigos constam do Anexo I;
 d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.
 E
 ITEM IV (Revogado)
 ITEM V
 V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:
 18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).
 18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
 Parágrafo único.
 Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de 
arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de
 14 de outubro de 2002.
 ITEM VI
 VI
 - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do 
Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela 
elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e
 emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter 
arquivadas.
 ITEM VII (Revogado)
 ITEM VIII-A
 VIII-A
 O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por 
meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas 
processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na
 Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos 
documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ
 ou CPF e dos respectivos dados bancários.
  
 ITEM IX
 IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
  
 INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007
 Revogado o § 2º do art. 5º da IN.