A
 Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei 
Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena
 Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.
As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a)   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b)   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.    Fisioterapia (*)
b.    Corretagem de seguros (*)
c.    Serviço
 de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na 
modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte 
urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área 
metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores 
(retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c)   Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d)   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.    Medicina veterinária
c.    Odontologia
d.    Psicologia,
 psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia
 e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f.     Arquitetura,
 engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, 
testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, 
desenho e agronomia
g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.    Perícia, leilão e avaliação
i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j.      Jornalismo e publicidade
k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.      Outras
 atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação 
de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de 
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que 
constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à 
tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*)
 As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista
 de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços 
advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por 
parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As
 empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais 
atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de
 2015.  
Anexo VI da LC 123/2006
O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa
 forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 
milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em 
exportação de mercadorias e serviços.
Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O
 pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos
 titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência 
dos respectivos fatos geradores.
MEI – Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes
 de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de 
manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro 
na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014
 revogou retroativamente essa obrigatoriedade). 
Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.
Adicionalmente,
 a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar 
serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.
Fonte: Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional