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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

RAIS - ANO-BASE 2013 - Relação Anual de Informações



Foram divulgadas nesta sexta-feira, 03.01.2014, através da Portaria MTE nº 2.072/2013, as novas instruções para o envio da RAIS - Relação Anual de Informações, bem como o Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2013.

A RAIS deverá ser enviada por meio da Internet, através do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2013, que é disponibilizado pelo site do Ministério do Trabalho, nos seguintes links: http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.

A entrega dos arquivos poderá ser realizada entre os dias 20.01.2014 e 21.03.2014, e não será prorrogada, conforme estabelece o § 1º do artigo 6º da Portaria nº 2.072/2013. A retificação de informações ou a exclusão da RAIS já enviada poderá ocorrer até o dia 21.03.2014, sem a aplicação de multas.

Neste ano, é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração para estabelecimentos que tenham a partir de 11 vínculos empregatícios (exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA). Assim, estabelecimentos com até 10 empregados podem efetuar a transmissão da RAIS pela internet através do programa GDRAIS2013.

A RAIS pode ser transmitida com o certificado digital de pessoa jurídica em nome do estabelecimento, bem como através do certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Mesmo os estabelecimentos que não tiveram vínculos laborais no ano-base devem fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line, que também estará disponível nos endereços eletrônicos citados acima. Salientamos que o microempreendedor individual (previsto pelo art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006) está dispensado da RAIS NEGATIVA, de acordo com a disposição trazida pelo artigo 2º, § 2º, da Portaria nº 2.072/2013.

A entrega da declaração é obrigatória, e o atraso na transmissão, a omissão de informações, bem como a declaração falsa ou inexata, sujeitam o empregador a multa, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº 7.998/1990.
 
Fonte: Redação Econet Editora
 
 

eSOCIAL Novo Cronograma de Obrigatoriedade



O agente operador do FGTS (CEF) divulgou oficialmente, através da Circular CEF nº 642/2014 (DOU de 07.01.2014), o Manual do Leiaute do eSocial versão 1.1, bem como o cronograma para implantação do eSocial no tocante aos fatos geradores do FGTS, inclusive divulgando as datas de substituição do SEFIP pelo eSocial.

Segue abaixo o quadro com o cronograma fixado pelo agente fundiário:
 
TIPOS DE EMPREGADOR
PRAZO PARA CADASTRO DE EVENTOS INICIAIS E TABELAS
PRAZO PARA TRANSMISSÃO FOLHA DE PAGAMENTO E ENCARGOS TRABALHISTAS
SUBSTITUIÇÃO DA SEFIP A PARTIR DE
 PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL
 30/04/2014
 06/06/2014 - FOLHA MAIO/2014
MAIO/2014 
EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL
30/06/2014
 07/08/2014 - FOLHA JULHO/2014
NOVEMBRO/2014
EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO, ENTIDADES IMUNES E ISENTAS, OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EQUIPARADO À EMPRESA E OUTROS EQUIPARADOS A EMPRESA
 30/11/2014
05/12/2014 - FOLHA NOVEMBRO/2014
 JANEIRO/2015
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
 31/01/2015
 06/02/2015 - FOLHA JANEIRO/2015
 JANEIRO/2015


O prazo de envio dos eventos periódicos, como folha de pagamento e encargos trabalhistas, será até o dia 7 do mês seguinte ao da competência informada, antecipando-se o prazo caso esse dia recaía em dia não útil. O prazo de transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer a partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando houver fato gerador.

É possível que, em breve, seja publicada legislação conjunta da RFB, INSS e MTE, dispondo sobre a efetiva implantação do eSocial, vez que há esta indicação na minuta da Versão 1.1 do Manual do eSocial divulgada através do link.

Por enquanto, apesar da referida Circular indicar que já estaria disponível para consulta o Leiaute Inicial e o respectivo Manual de Orientação do ESocial - versão 1.1 através dos links www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br, opção download, o material encontra-se disponibilizado somente no site do eSocial, e ainda consta como minuta, ou seja, não é ainda o Manual Oficial.
 
Fonte: Redação Econet Editora

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

eSocial: site disponibiliza importantes informações

O portal de serviços do eSocial disponibilizou a versão 1.1 do Manual de Orientação do eSocial e um questionário com perguntas e respostas referentes ao tema.

De acordo com o site, o manual aguarda aprovação por meio de ato normativo dos Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego. O mesmo se encontra em fase final de tramitação, e tão logo publicado no Diário Oficial da União o status do manual que se encontra em "minuta em elaboração" passará à vigente.

“Apesar de ainda não ter efeito normativo, a antecipação da divulgação do manual tem o objetivo de divulgar as alterações no leiaute de arquivos, as regras de preenchimento, as regras de validação e as demais orientações que serão aprovadas no início de 2014, para que as empresas possam ter acesso às informações relevantes à sua preparação para o eSocial”, afirma a nota explicativa.

Acesse:

Manual de Orientação do eSocial

Perguntas e respostas
 
Fonte: Fenacon Notícias

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

CONTRIBUIÇÃO: Competência de novembro do empreendedor vence na sexta (20)

O prazo para pagamento da contribuição previdenciária, referente ao mês de novembro, dos empreendedores individuais vence na próxima sexta-feira (20). O carnê de recolhimento pode ser impresso no portal do empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br). Também termina nesta mesma data o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico, referente ao 13º salário – competência 13.

Os segurados que não pagarem as contribuições até a data do vencimento terão que recolher a contribuição com multa diária de 0,33%. Os juros continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal.

Os contribuintes que optaram por fazer o recolhimento da competência 11 e 13 juntas podem gerar no sistema uma guia consolidada, informando a competência 11 e o salário de contribuição correspondente à contribuição de novembro e a competência 13 junto ao salário de contribuição referente ao 13º salário. Quem optar por fazer a contribuição manual deve informar as duas competências (11 e 13) em guias separadas.

Quem recolhe sobre o salário mínimo (R$ 678) deve pagar R$ 135,60 referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 74,58.

Aqueles que recolhem acima do mínimo também devem levar em conta as faixas de contribuição. Os percentuais são de 8% para os que ganham até R$1.247,70; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,71 e R$ 2.079,50; e de 11% para os que ganham entre R$ 2.079,51 e R$ 4.159,00. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.
 
Fonte: Previdência Social

Aprovado o Anexo 3 da NR 16, que dispõe sobre atividade s e operações perigosas



Foi aprovado o Anexo 3, que dispõe sobre atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, da Norma Regulamentadora (NR) 16.
 
Fonte: IOB Online

Alterado o Regulamento da Previdência Social para dispor sobre a concessão de aposentadoria a pessoa com deficiência

 
Foi alterado o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 142/2013.

(Decreto nº 8.145/2013)

Fonte: IOB Online

TST aprova duas novas súmulas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quarta-feira (11) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.

A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).

Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.

Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Publicação

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 
NOVAS SÚMULAS
 
Súmula nº 446
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
 
Súmula nº 447
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
 
SÚMULAS ALTERADAS
 
Súmula nº 288 (inclusão do item II):
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
 
Súmula nº 392 (nova redação)
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
 
NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993
 
ITEM X
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente.
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002

ITEM I
I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções
a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;
b)o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;
c)o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;
d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.
E
ITEM IV (Revogado)
ITEM V
V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:
18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).
18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.
ITEM VI
VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.
ITEM VII (Revogado)
ITEM VIII-A
VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.
 
ITEM IX
IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007
Revogado o § 2º do art. 5º da IN.