Senado aprova em segundo turno PEC nº 66 que equipara
 direitos das domésticas a dos outros trabalhadores. Texto segue para 
promulgação
O 
Senado Federal aprovou em segundo turno, terça-feira (26), a Proposta de
 Emenda Constitucional nº 66, a chamada PEC das Domésticas, que equipara
 os direitos trabalhistas dos empregados domésticos aos dos 
trabalhadores formais. Com a mudança os trabalhadores domésticos passam a
 ter garantidos direitos como salário-mínimo, férias proporcionais, 
horas extras, adicional noturno e o FGTS que antes era facultado ao 
empregador pagar ou não.
Para o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, a extensão dos 
direitos trabalhistas aos empregados domésticos é um “avanço histórico 
que estende direitos aos domésticos já há muito tempo concedidos aos 
demais trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas. 
Sem dúvida nenhuma, dará mais dignidade aos trabalhadores domésticos”, 
afirmou.
A PEC que ampliou garantias trabalhistas aos domésticos gerou dúvidas, 
já que alguns direitos necessitam de regulamentação. Para auxiliar o 
trabalhador e os empregadores com relação a esses pontos, o ministro 
determinou a criação de uma comissão especial que vai interpretar a PEC e
 esclarecer como será a regulamentação dos direitos adquiridos com a 
promulgação.
O que já entra em vigor - Alguns direitos são de 
aplicação imediata, como Salário Mínimo fixado em lei, nacionalmente 
unificado; a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou 
Convenção Coletiva de Trabalho; a proteção do salário na forma da lei, 
constituindo crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na 
remuneração integral ou no valor da aposentadoria; jornada de trabalho 
de 44 horas semanais e não superior a oito horas diárias; o direito ao 
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; hora extra; 
férias anuais remuneradas com direito a 1/3 do salário; licença à 
gestante de 120 dias; licença-paternidade de cinco dias; aviso-prévio; 
redução dos riscos inerentes ao trabalho; aposentadoria e integração à 
Previdência Social; reconhecimento de convenções e acordos coletivos de 
trabalho; proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, 
cor ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a 
salário e de critérios de admissão do trabalhador portador de 
deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a 
menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
 condição de aprendiz, a partir de 14 anos; 
Outros dispositivos como Seguro-Desemprego, FGTS, trabalho noturno, 
creche, salário-família, seguno a PEC º 66, dependem de regulamentação, 
sejam na forma da lei ou mudança norma técnica. São esses casos que a 
Comissão recém criada pelo ministro vai avaliar.
Garantias que dependem de regulamentação - A 
proteção do trabalhador doméstico contra despedida arbitrária ou sem 
justa causa, ainda depende de lei complementar para efetivamente entrar 
em vigor. Não só para os domésticos, como para todos os outros 
trabalhadores celetistas. As domésticas têm hoje a garantia de 3 
parcelas do seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, porém
 dependerá de uma norma técnica do MTE a extensão para 5 parcelas, como é
 hoje para todo trabalhador demitido sem justa causa.
No caso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que hoje é 
facultativo, serão necessários ajustes para se adequar aos novos 
direitos como hora-extra; trabalho noturno, etc.
O pagamento do salário-família, a licença à gestante de 120 dias, 
auxílio-creche e o seguro contra acidentes de trabalho serão 
regulamentados pelo Ministério da Previdência Social.
Empregado Doméstico - É o trabalhador maior de 18 
anos que presta serviços contínuos em atividades não-lucrativas à pessoa
 ou à família. Integram a categoria: cozinheiro, governanta, babá, 
lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, 
acompanhante de idosos, dentre outras.
Perguntas e respostas:
1) Quais são os direitos que valem imediatamente? 
R - A Emenda Constitucional garante aos trabalhadores domésticos de 
imediato: Salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado; 
irredutibilidade salarial, salvo o disposto em Acordo ou Convenção 
Coletiva de Trabalho; proteção do salário na forma da lei, constituindo 
crime sua retenção dolosa; 13º salário com base na remuneração integral 
ou no valor da aposentadoria; duração do trabalho normal não superior a 
oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de 
horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de 
trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; 
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do 
normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do
 que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do 
salário, com duração de 120 dias; Licença-paternidade de cinco dias, até
 que lei venha a disciplinar; Aviso-prévio, de no mínimo 30 dias, para 
empregados que contem até um ano de serviço no mesmo empregador, 
acrescidos de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador,
 até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias; redução dos 
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança e saúde no
 trabalho; aposentadoria e integração à Previdência Social; 
reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição 
de diferença de salários, de exercício de funções e critérios de 
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de 
qualquer discriminação no tocante a salário e de critérios de admissão 
do trabalhador portador de deficiência;  e proibição de trabalho 
noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer 
trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir 
de 14 anos.
2) Quais direitos precisam de regulamentação?
R - Os direitos que ainda dependem de regulamentação, sejam na forma da 
lei, portaria ou norma técnica, são: a relação de emprego protegida 
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei 
complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros 
direitos. Esta proteção ainda depende de lei complementar para 
efetivamente entrar em vigor não só para os domésticos como para todos 
os outros trabalhadores celetistas. O seguro-desemprego, em caso de 
desemprego involuntário, já é regulamentado, mas dependerá de uma norma 
técnica do MTE para estender o direito aos domésticos. Para o Fundo de 
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão necessários ajustes 
sistêmicos. A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno também 
necessitará de regulamentação. Já o salário-família pago em razão do 
dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei, a licença à
 gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 
dias, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
 até seis anos de idade em creches e pré-escolas e o seguro contra 
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
 que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa deverão ser 
regulamentados pelo Ministério da Previdência Social. 
3) Como será feito a fiscalização dessa relação de trabalho? Como o trabalhador doméstico proceder? 
R - O trabalhador doméstico que estiver laborando em residência sem 
algum dos direitos previstos na lei deverá procurar as 
Superintendências, Gerências ou Agências Regionais do Trabalho e Emprego
 para denunciar junto ao plantão fiscal. A denúncia será atendida por um
 auditor fiscal do trabalho. Por exemplo, se a denúncia for que o 
trabalhador doméstico está sem Carteira de Trabalho (CTPS) assinada, o 
auditor iniciará um Processo de Anotação de CTPS, que resultará em uma 
Notificação à empregadora para comparecer em dia e hora marcados para 
resolver a situação. A Emenda Constitucional não indica que a Inspeção 
do Trabalho será a responsável pela fiscalização. O que vai definir que a
 responsável pela fiscalização do Trabalho Doméstico é a Inspeção do 
Trabalho será a Ratificação da Convenção n.º 189 da Organização 
Internacional do Trabalho*. Como no Brasil a Constituição Federal 
protege o domicílio como inviolável, a Inspeção do Trabalho não poderá 
entrar nas casas para fazerem a fiscalização. A nossa proposta, ao 
ratificar a Convenção 189 da OIT será a de promover e velar pelos 
direitos dos trabalhadores e trabalhadoras domésticos, de forma reativa e
 não proativa. Dependerá de denúncia da empregada doméstica.
4) Como será feito o controle da jornada de trabalho? É necessário folha de ponto? 
R - A jornada deverá ser estabelecida entre empregado e empregador, 
não sendo necessário o controle da jornada do trabalhador doméstico, vis
 a vis da jornada de trabalhadores em empresas comuns que só são 
obrigatórias o controle de ponto de forma manual, mecânica ou 
eletrônica, a partir de 10 empregados (art. 74 § 2º da CLT). Sugere-se 
que a jornada deva ser estabelecida em contrato de trabalho firmado 
pelas duas partes e se em algum dia ocorrer a sobrejornada, anotar a 
parte e ao final de cada mês somar as horas extras efetuadas naquele 
mês.
O controle das horas extras para as empregadas domésticas, que será de 
oito horas diárias ou 44 semanais, deverá ser efetuado pela própria 
empregadora, em conjunto com a trabalhadora doméstica. O controle deverá
 ser feito de forma manual como admite a Consolidação das Leis do 
Trabalho, com o livro de ponto ou quadro de horário onde a trabalhadora 
doméstica assinalará diariamente o horário que efetivamente iniciar os 
trabalhos e encerrar os trabalhos. O período destinado a descanso para 
repouso e alimentação, que não poderá ser inferior a hora ou superior a 
duas horas, salvo acordo escrito entre empregado e empregador, também 
deverá constar da assinalação.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social -  MTE