Uma trabalhadora grávida de sete 
semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de 
experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será 
reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do 
afastamento.
 A Segunda Turma do 
Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última 
quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 
4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação
 do item III da súmula 244
 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a 
estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do
 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
 Súmula 244 do TST
 A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de
 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória 
quando admitida através de contrato por prazo determinado.
 No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de
 setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à 
empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista 
constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por
 tempo determinado.
 Entenda o caso
 A empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de 
experiência, e, quando da admissão, ela já se encontrava na sétima 
semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se 
afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão 
pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. 
Três meses após o início do vínculo, quando completados os 30 dias 
contratuais, a empresa a dispensou em decorrência da extinção do 
contrato de experiência.
 
Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade 
da dispensa, já que possui garantia provisória no emprego em razão do 
seu estado. Assim, pleiteou sua reintegração ou o pagamento de 
indenização substitutiva. A empresa se defendeu e afirmou que a 
despedida foi legal, já que, por se tratar de contrato de experiência, 
não existe direito à estabilidade provisória da gestante.
 A 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a 
dispensa após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da 
gestante. Para o juízo de primeiro grau, qualquer tipo de estabilidade é
 incompatível com os contratos por prazo determinado.
 A empregada recorreu ao TRT-4, que acolheu o apelo e determinou sua 
imediata reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo 
período do afastamento. Considerando o estado gravídico da empregada no 
momento da admissão, o Regional concluiu que a garantia no emprego não 
poderia ter sido afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de 
experiência, pois ela já se encontrava em situação especial a fazer jus à
 estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
 "Não obstante se conheça jurisprudência expressiva no sentido de que 
incompatível o contrato por experiência com a garantia de emprego em 
face da gravidez, no caso em tela impõem-se considerar o relevante fato 
de que a empregada já se encontrava grávida por ocasião da admissão. Não
 se pode dizer que aquela gestação, já iniciada, estivesse ao desabrigo 
da proteção", esclareceram os desembargadores.
 A Germani interpôs recurso de revista no TST e afirmou ter havido violação à Constituição Federal e à súmula 244 do TST, pleiteando, assim, a reforma da decisão Regional.
 O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a
 nova redação do item III da súmula 244 do TST garante à empregada 
gestante estabilidade provisória no emprego, mesmo nos contratos por 
prazo determinado. Como a decisão Regional está em sintonia com referida
 jurisprudência, o apelo não pode ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam recurso de revista.
 A decisão foi unânime. 
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
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