Uma trabalhadora grávida de sete
semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de
experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será
reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do
afastamento.
A Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última
quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação
do item III da súmula 244
do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a
estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Súmula 244 do TST
A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de
2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória
quando admitida através de contrato por prazo determinado.
No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de
setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à
empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista
constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por
tempo determinado.
Entenda o caso
A empregada foi contratada pelo prazo de 30 dias, a título de
experiência, e, quando da admissão, ela já se encontrava na sétima
semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se
afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão
pela qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário.
Três meses após o início do vínculo, quando completados os 30 dias
contratuais, a empresa a dispensou em decorrência da extinção do
contrato de experiência.
Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade
da dispensa, já que possui garantia provisória no emprego em razão do
seu estado. Assim, pleiteou sua reintegração ou o pagamento de
indenização substitutiva. A empresa se defendeu e afirmou que a
despedida foi legal, já que, por se tratar de contrato de experiência,
não existe direito à estabilidade provisória da gestante.
A 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a
dispensa após o decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da
gestante. Para o juízo de primeiro grau, qualquer tipo de estabilidade é
incompatível com os contratos por prazo determinado.
A empregada recorreu ao TRT-4, que acolheu o apelo e determinou sua
imediata reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo
período do afastamento. Considerando o estado gravídico da empregada no
momento da admissão, o Regional concluiu que a garantia no emprego não
poderia ter sido afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de
experiência, pois ela já se encontrava em situação especial a fazer jus à
estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
"Não obstante se conheça jurisprudência expressiva no sentido de que
incompatível o contrato por experiência com a garantia de emprego em
face da gravidez, no caso em tela impõem-se considerar o relevante fato
de que a empregada já se encontrava grávida por ocasião da admissão. Não
se pode dizer que aquela gestação, já iniciada, estivesse ao desabrigo
da proteção", esclareceram os desembargadores.
A Germani interpôs recurso de revista no TST e afirmou ter havido violação à Constituição Federal e à súmula 244 do TST, pleiteando, assim, a reforma da decisão Regional.
O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a
nova redação do item III da súmula 244 do TST garante à empregada
gestante estabilidade provisória no emprego, mesmo nos contratos por
prazo determinado. Como a decisão Regional está em sintonia com referida
jurisprudência, o apelo não pode ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam recurso de revista.
A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
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