Pesquisar

Translate

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Novo Cronograma de Obrigatoriedade

A Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operador do FGTS, através da Circular CEF nº 657/2014 (DOU de 05.06.2014), alterou os prazos para a obrigação de transmissão do eSocial nos eventos aplicáveis ao FGTS, inclusive no que pertine aos prazos de substituição do SEFIP pelo eSocial.
Segue abaixo o novo cronograma fixado pelo agente fundiário, cujo prazo inicial para a contagem será o da publicação do novo Manual do eSocial Versão 1.2:
06 meses
Ambiente de testes contemplando os Eventos Iniciais, Eventos Não Periódicos e Tabelas
Após os 06 meses de testes
Torna-se obrigatória a transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, para empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014)
Inexiste prazo concedido por Lei
Segurado Especial, Pequeno Produtor Rural, Empregador Doméstico, Micro e Pequenas Empresas e Optantes pelo Simples Nacional e demais empresas com faturamento anual inferior à R$ 3.600.000,00 no ano de 2014.
A prestação das informações referentes ao FGTS, que hoje é realizada por meio do SEFIP/Conectividade Social, será substituída pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS, a partir da data em que iniciar a obrigatoriedade para cada um dos grupos de empregadores.
O prazo de envio dos eventos será até o dia 07 do mês seguinte ao da competência informada, antecipando-se o prazo caso este dia recaia em dia não útil.
Os eventos do eSocial devem ser transmitidos por meio eletrônico pelo empregador, nos moldes do Manual do eSocial, versão 1.2, e do Manual de Especificação Técnica do XML, versão 1.0, com previsão, inclusive, de utilização de módulo web personalizado para algumas categorias de enquadramento do empregador que ainda serão definidas em Lei.
A referida Circular indica que a versão 1.2 do Manual de Orientação do eSocial, acompanhada do controle de alterações, e a versão 1.0 do Manual de especificação técnica do XML, serão disponibilizadas nos endereços eletrônicos www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br (opção downloads, FGTS, eSocial).

FONTE: Redação Econet Editora

Empresas terão de informar admissão imediatamente

Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.

Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

terça-feira, 3 de junho de 2014

Sancionada possibilidade de prisão por discriminação de pessoas com HIV

A discriminação contra pessoas com HIV, em razão de sua condição, poderá resultar em prisão. O novo crime, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão, foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff e entrou em vigor nesta terça-feira (3) com a publicação da Lei 12.984/2014 no Diário Oficial da União.

De acordo com a lei, caracterizam a discriminação condutas como recusar inscrição em escola; negar emprego ou trabalho; demitir; segregar no ambiente escolar ou de trabalho; divulgar a condição de pessoa com HIV com intuito de ofender; e recusar tratamento de saúde.

A tipificação da exoneração ou demissão de cargo ou emprego por discriminação, prevista no texto aprovado pelo Senado em 2005, chegou a ser excluída pela Câmara dos Deputados. No entanto, quando a proposta voltou ao Senado este ano, foi aprovado parecer do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) contrário à mudança, o que manteve todas as hipóteses de caracterização do crime.

A tipificação do crime de discriminação de pessoas com HIV foi proposta originalmente em 2003 pela então senadora Serys Slhessarenko (PLS 51/2003).

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Imagem: TST
O Tribunal Superior do Trabalho deliberou, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada nesta segunda-feira (19), a conversão de diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e o cancelamento de outros verbetes. As alterações são as seguintes:

- alteração da redação do item II da Súmula 262;

- conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1);

- conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1;

- conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais Transitórias, com modificações de redação.

As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST.

Confira a íntegra da Resolução 194/2014, que aprovou as alterações.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Acidente do trabalho fatal deve ser comunicado ao Ministério do Trabalho em até 24 horas


Por meio da Portaria MTE nº 589/2014, foi determinado que todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem em morte, deve ser comunicado, no prazo de até 24 horas após a constatação do óbito, à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência, bem como por mensagem eletrônica no endereço dsst.sit@mte.gov.br.

(Portaria MTE nº 589/2014 - DOU 1 de 30.04.2014) 

Fonte: IOB Online

Divulgados os novos valores dos pisos salariais no âmbito do Estado do Paraná

Foram divulgados os novos valores dos pisos salariais mensais dos trabalhadores, no âmbito do Estado do Paraná, válidos desde 1º.05.2014, conforme segue: Grupo I - R$ 948,20; Grupo II - R$ 983,40; Grupo III - R$ 1.020,80; Grupo IV - R$ 1.095,60.

(Lei nº 18.059/2014 - DOE PR de 02.05.2014) 
 
Fonte: IOB Online

segunda-feira, 5 de maio de 2014

IRPF/IRRF - Aprovadas novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorar no ano-calendário de 2015


Por meio da norma em referência, foram aprovadas as novas tabelas progressivas mensais a anuais a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

As novas tabelas são as seguintes:

I - Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.868,22
-
-
De 1.868,23 até 2.799,86
7,5
140,12
De 2.799,87 até 3.733,19
15
350,11
De 3.733,20 até 4.664,68
22,5
630,10
Acima de 4.664,68
27,5
863,33
Dedução por dependente: R$ 187,80

II - Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo em R$
Alíquota %
Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 22.418,64
-
-
De 22.418,65 até 33.598,32
7,50
1.681,44
De 33.598,33 até 44.798,28
15,00
4.201,32
De 44.798,29 até 55.976,16
22,50
7.561,20
Acima de 55.976,16
27,50
10.359,96
Dedução por dependente:   2.253,56

Foram alterados também:
 
a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;

b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;

c) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, que passará a ser de R$ 1.868,22;

d) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, que passará a ser de R4 3.527,74;

e) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.595,53.