Foi publicada no DOU de 18.06.2015, a Lei nº 13.135/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto ao auxílio-doença e à pensão por morte. A referida lei refere-se à conversão da Medida Provisória nº 664/2015.
AUXÍLIO-DOENÇA
Quanto ao auxílio-doença, a principal alteração é o retorno da responsabilidade do empregador em remunerar os primeiros 15 dias de atestados médicos fornecidos ao seu empregado, pois a publicação em lei não manteve a previsão do período de 30 dias.
Também foram implementadas alterações em relação à lista de doenças e afecções que não necessitam de preenchimento de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aos requisitos relativos à perícia médica.
Quanto as regras atinentes à concessão da aposentadoria por invalidez, as alterações que haviam sido propostas pela  MP nº 664/2014 não foram aprovadas, retornando as regras aplicáveis anteriormente à edição da MP.
PENSÃO POR MORTE
No que se refere à pensão por morte, merecem destaque as novas regras relativas à extinção do benefício de pensão por morte.
Não caberá mais a extinção do benefício em relação a o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação. A extinção somente ocorrerá quando o pensionista citado completar 21 anos de idade.
Para o cônjuge ou companheiro, passam a existir três regras:
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     CONDIÇÃO DO PENSIONISTA 
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     EXTINÇÃO DO DIREITO  
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     Se inválido ou com deficiência 
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     - a partir de 2017, pela 
     cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, 
     respeitados os períodos estabelecidos nos demais casos 
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     Casamento ou união estável com menos de dois anos 
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     - em quatro meses, se o óbito do segurado que originou a 
     concessão da pensão por morte, ocorrer antes de ter 
     completado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a 
     união estável for inferior a dois anos, antes do óbito 
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     Idade do pensionista  
     Como regra, para a extinção do benefício condicionada a 
     idade do pensionista, deve-se observar a idade quando 
     ocorreu o óbito do segurado e se preenchidas 18 
     contribuições mensais e que o início do casamento ou da 
     união estável tenha pelo menos dois anos. 
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     Pensionista com 
     menos de 21 anos de idade 
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     Extinção do benefício após 3 anos 
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     Pensionista entre 21 e 26 anos 
     de idade; 
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     Extinção do benefício após 6 anos 
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     Pensionista 
     entre 27 e 29 anos de idade 
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     Extinção do benefício após 10 anos 
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     Pensionista entre 30 e 40 anos 
     de idade; 
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     Extinção do benefício após 10 anos 
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     Pensionista 
     entre 41 e 43 anos de idade 
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     Extinção do benefício após 20 anos 
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     Pensionista acima de 44 anos de idade 
      
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     Benefício vitalício 
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Após três anos, pelo menos, poderão ser fixadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social, novas faixas etárias correspondente aos beneficiários, na data de óbito do segurado. 
O tempo de contribuição a RPPS será considerado na contagem das 18 contribuições mensais. 
Renda mensal da pensão por morte
As alterações propostas pela MP nº 664/2014 não foram consolidadas, retornando a renda mensal da pensão por morte a 100% ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
A conversão também trouxe outras situações que retornaram à regra inicial, não estabelecendo as mesmas regras propostas pelo texto da Medida Provisória, como no caso do casamento ou união estável superior a dois anos, para que o cônjuge ou companheiro possa valer-se do benefício. Se esta união for apurada judicialmente como simulação ou fraude, a qualquer momento, o benefício será extinto. Retorna também a necessidade de preenchimento de carência para concessão da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
Como novidade, a partir de 2017, o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave se tornará beneficiário na condição de dependente do segurado previdenciário. 
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda
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