Pesquisar

Translate

terça-feira, 19 de abril de 2016

Receita Federal e PGFN publicam portaria da consolidação previdenciária da Lei nº 12.996/2014

O contribuinte deverá pagar até o último dia do prazo, 24 de junho de 2016, os valores das prestações vencidas até o mês de maio de 2016 e eventualmente não pagos

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que estabeleceu prazos e procedimentos para prestação das informações necessárias à consolidação das modalidades previdenciárias do parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014.

No prazo compreendido entre 7 e 24 de junho de 2016, os contribuintes optantes pelo parcelamento ou pelo pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativamente aos débitos previdenciários deverão:

· indicar os débitos a serem parcelados ou quitados, conforme o caso;
· informar o número de prestações pretendidas, em caso de parcelamento;
· indicar os montantes de PF e BCN da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

A prestação das informações deverá ser realizada exclusivamente nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio do Portal e-Cac.

O contribuinte deverá pagar até o último dia do prazo, 24 de junho de 2016, os valores das prestações vencidas até o mês de maio de 2016 e eventualmente não pagos. No caso de opção pelo pagamento à vista, o saldo devedor deverá ser pago no mesmo prazo. Caso o pagamento não seja efetuado, o parcelamento será cancelado e o pagamento à vista não será homologado.

Para quem efetuou apenas opção pelo parcelamento de débitos não previdenciários será permitido efetuar a adesão e consolidação das modalidades de parcelamento previdenciário. Nesse caso, a prestação das informações para consolidação e o pagamento de todas as prestações vencidas desde o prazo final de adesão (dezembro de 2014) deverão ocorrer até o dia 24 de junho de 2016.

Os contribuintes que pretendem desistir de parcelamentos ativos para incluir os saldos apurados nos parcelamentos da Lei nº 12.996/2014, terão até o dia 6 de maio de 2016 para realizar os procedimentos previstos na Instrução Normativa n° 1.491, de 19 de agosto de 2014.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil

quinta-feira, 31 de março de 2016

Caixa lança aplicativo para trabalhador acessar FGTS pelo celular

A Caixa Econômica Federal lançou hoje (31) o aplicativo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para que os trabalhadores possam consultar seu extrato no fundo. O lançamento foi feito durante a reunião do conselho curador do FGTS no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Segundo a vice-presidente interina de Fundos de Governo e Loterias da Caixa, Deusdina dos Reis Pereira, esse será um canal adicional de acesso às informações do trabalhador, mas o envio do extrato em papel e por SMS será mantido. “Ele [o contribuinti] pode optar por não receber mais em papel”, explicou, dizendo que mais de 76 milhões de brasileiros já usamsmartphones.

“O trabalhador passará também a ser o fiscal da sua própria conta para que possa falar com seu empregador, se necessário, em caso de atraso ou erro de processamento [no pagamento do FGTS]”, explicou.

Para acessar a ferramenta é necessário fazer um cadastro onde o trabalhador deve criar uma senha de acesso e informar o Número de Identificação Social (NIS). Esse número pode ser encontrado nos extratos do FGTS, carteira de trabalho, com o empregador ou nas agências da Caixa.

O aplicativo do FGTS foi lançado em comemoração aos 50 anos do fundo, criado em 13 de setembro de 1966. O FGTS protege o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho onde o empregador deposita um valor mensalmente. Os recursos também podem ser sacados para aquisição da casa própria ou no momento da aposentadoria.

“O FGTS tornou-se uma das mais importante fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda. Ele também é uma das mais importantes fontes de financiamento de infraestrutura e saneamento do país”, informou a Caixa.

Caixa Trabalhador

Também foi apresentado hoje o aplicativo Caixa Trabalhador que traz informações sobre o PIS, o abono salarial e o seguro-desemprego. Por meio dele, o trabalhador se informa sobre as condições para receber os benefícios, como requisitos, documentação e prazos.

As duas ferramentas estão disponíveis para downloads gratuito para os sistemas Android, IOS eWindowsPhone. Os aplicativos também possuem um recurso de geolocalização que mostra a agência da Caixa, sala de autoatendimento ou lotérica mais próxima.
 
FONTE: AGÊNCIA BRASIL

terça-feira, 22 de março de 2016

Funcionalidade de desligamento já está disponível no eSocial

O registro da demissão/desligamento do trabalhador está disponível a partir de hoje, 8/3, no eSocial, dentro do menu Trabalhador. Para demissões ocorridas a partir de 8/3/2016, o empregador deverá utilizar a funcionalidade para registrar o desligamento, imprimir o termo de rescisão/quitação e o documento de arrecadação do eSocial (DAE rescisório) com os valores do FGTS.

Já para demissões ocorridas entre 1/10/2015 e 7/3/2016, o empregador deverá acessar a opção de desligamento e informar apenas o "Motivo" e a "Data do Desligamento".

A funcionalidade Desligamento finaliza a operacionalização dos direitos e deveres do Empregado Doméstico e do Empregador no eSocial. Ajustes e melhorias ao sistema continuarão a ser feitos, mas o ciclo de funcionalidades essenciais está completo. Atualmente o eSocial conta com mais de 1,4 milhão de empregadores cadastrados e emite mensalmente mais 1,2 milhão de guias de pagamentos (DAE).

O passo a passo para usar a funcionalidade está no Manual do Empregador Doméstico versão 1.4, a partir da página 61.


Fonte: Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 9 de março de 2016

Empregados têm 2 novos motivos de faltas legais ao trabalho e poderão ter, também, 20 dias de licença-paternidade


A contar de hoje (dia 09.03.2016), o empregado pode faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até 2 dias, para acompanhar sua esposa ou companheira grávida a exames médicos complementares ou consultas médicas.

Os empregados e as empregadas poderão, também, faltar ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até 1 dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica.

Futuramente, dependendo ainda de providências do Poder Executivo, os empregados de empresas que aderiram ao Programa Empresa Cidadã poderão ter a licença-paternidade estendida por mais 15 dias, além dos 5 já previstos, totalizando, portanto, 20 dias, sem prejuízo do salário, desde que a requeira até 2 dias úteis após o parto e comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

(Lei nº 13.257/2016 - DOU 1 de 09.03.2016)

Fonte: Editorial IOB

Demissões de domésticos passam a ser feitas pelo eSocial


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou noticia às 10h31 de hoje (08.03), em seu site, informando que já está disponível, também a partir de hoje, a funcionalidade para rescisão do contrato de trabalho dos empregados domésticos.

Desta forma, para rescisões contratuais ocorridas a partir de 08.03.2016, já deverá ser utilizada essa funcionalidade, que permite não só o registro da rescisão contratual como também a impressão do termo de rescisão e quitação das verbas trabalhistas e, ainda, do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE rescisório) com os valores do FGTS.

Os demais encargos relativos à competência da rescisão (contribuições previdenciárias e retenção do Imposto de Renda) serão recolhidos no DAE mensal.

Esclareceu, ainda, a RFB que o passo a passo para usar a funcionalidade consta no Manual do Empregador Doméstico, versão 1.4, a partir da página 61.

Fonte: Editorial IOB

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Optantes pelo Simples Nacional na área de construção civil obrigadas a declarar a CPRB por meio da DCTF - 18/12/2015

A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.

Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.

Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.

As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.
 
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Instrução Normativa esclarece opção pela CPRB

Nova instrução normativa da RFB deixa claro que, para o ano de 2015, a opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, questão que vinha gerando dúvida nos contribuintes. A contribuição da competência de dezembro poderá ser recolhida sobre a receita bruta, com alíquotas majoradas, ou sobre a folha de pagamentos.

Para 2016, a empresa poderá optar pelo regime que seguirá durante todo o ano, de maneira irretratável, ao recolher a contribuição da competência de janeiro, com vencimento em fevereiro.

Publicada em 3 de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.597 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Além disso, preencheu lacuna da IN 1.436 com relação à definição de receita “auferida” ou “esperada” nas situações em que as empresas permanecem inativas por determinado período de tempo e depois retornam à atividade, com o fim de se determinar a base de cálculo para incidência da CPRB.
 
Fonte: Receita Federal do Brasil