Pesquisar

Translate

sexta-feira, 19 de junho de 2015

AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE-Conversão da Medida Provisória n° 664/2014 na Lei nº 13.135/2015


Foi publicada no DOU de 18.06.2015, a Lei nº 13.135/2015, com alterações de aspectos relevantes quanto ao auxílio-doença e à pensão por morte. A referida lei refere-se à conversão da Medida Provisória nº 664/2015.

AUXÍLIO-DOENÇA

Quanto ao auxílio-doença, a principal alteração é o retorno da responsabilidade do empregador em remunerar os primeiros 15 dias de atestados médicos fornecidos ao seu empregado, pois a publicação em lei não manteve a previsão do período de 30 dias.

Também foram implementadas alterações em relação à lista de doenças e afecções que não necessitam de preenchimento de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aos requisitos relativos à perícia médica.

Quanto as regras atinentes à concessão da aposentadoria por invalidez, as alterações que haviam sido propostas pela MP nº 664/2014 não foram aprovadas, retornando as regras aplicáveis anteriormente à edição da MP.

PENSÃO POR MORTE

No que se refere à pensão por morte, merecem destaque as novas regras relativas à extinção do benefício de pensão por morte.

Não caberá mais a extinção do benefício em relação a o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação. A extinção somente ocorrerá quando o pensionista citado completar 21 anos de idade.

Para o cônjuge ou companheiro, passam a existir três regras:

CONDIÇÃO DO PENSIONISTA
EXTINÇÃO DO DIREITO
Se inválido ou com deficiência
- a partir de 2017, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos estabelecidos nos demais casos
Casamento ou união estável com menos de dois anos
- em quatro meses, se o óbito do segurado que originou a concessão da pensão por morte, ocorrer antes de ter completado 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável for inferior a dois anos, antes do óbito
Idade do pensionista
Como regra, para a extinção do benefício condicionada a idade do pensionista, deve-se observar a idade quando ocorreu o óbito do segurado e se preenchidas 18 contribuições mensais e que o início do casamento ou da união estável tenha pelo menos dois anos.
Pensionista com menos de 21 anos de idade
Extinção do benefício após 3 anos
Pensionista entre 21 e 26 anos de idade;
Extinção do benefício após 6 anos
Pensionista entre 27 e 29 anos de idade
Extinção do benefício após 10 anos
Pensionista entre 30 e 40 anos de idade;
Extinção do benefício após 10 anos
Pensionista entre 41 e 43 anos de idade
Extinção do benefício após 20 anos
Pensionista acima de 44 anos de idade
Benefício vitalício

Após três anos, pelo menos, poderão ser fixadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social, novas faixas etárias correspondente aos beneficiários, na data de óbito do segurado. 

O tempo de contribuição a RPPS será considerado na contagem das 18 contribuições mensais. 

Renda mensal da pensão por morte

As alterações propostas pela MP nº 664/2014 não foram consolidadas, retornando a renda mensal da pensão por morte a 100% ao valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

A conversão também trouxe outras situações que retornaram à regra inicial, não estabelecendo as mesmas regras propostas pelo texto da Medida Provisória, como no caso do casamento ou união estável superior a dois anos, para que o cônjuge ou companheiro possa valer-se do benefício. Se esta união for apurada judicialmente como simulação ou fraude, a qualquer momento, o benefício será extinto. Retorna também a necessidade de preenchimento de carência para concessão da pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Como novidade, a partir de 2017, o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave se tornará beneficiário na condição de dependente do segurado previdenciário. 

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

Nenhum comentário:

Postar um comentário