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sexta-feira, 15 de abril de 2011

Governo do Estado do Rio Grande do Sul sanciona lei que reajusta os pisos salariais do Estado

LEI Nº 13.175, de 13.04.2011
(DOE de 14.04.2011)
Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul para as categorias profissionais que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do art. 1º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:

I - de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas industrias extrativas;
c) em empresas de capturacao do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas industrias da construção civil;
g) nas industrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes - "motoboy";

II - de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas industrias do vestuário e do calcado;
b) nas industrias de fiação e de tecelagem;
c) nas industrias de artefatos de couro;
d) nas industrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, "telemarketing", "call-centers", operadoras de "voip" (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;

III - de RS 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas industrias do mobiliário;
b) nas industrias químicas e farmacêuticas;
c) nas industrias cinematográficas;
d) nas industrias da alimentação;
e) empregados no comercio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comercio;
IV - de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas industrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas industrias gráficas;
c) nas industrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louca e porcelana;
d) nas industrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de credito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas industrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de maquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agencias de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.

§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do "caput" deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais e 1º de março.

Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais..

Art. 4º - O "caput" do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Publico, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Publico, que percebam remuneração inferior a R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) uma complementação mensal ate o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens."

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de marco de 2011.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de abril de 2011.

Tarso genro,Governador do Estado.
Registre se e publique-se
Carlos Pestana Neto,Secretario Chefe da Casa Civil.

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